STJ — 1930852

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f87dbf9b35858e415af0bc4adb56532ff541f72febed83c9591bda55e0ef17d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948904
Número de registro na fonte
202100988380
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1930852 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f87dbf9b35858e415af0bc4adb56532ff541f72febed83c9591bda55e0ef17d0. SHA-256 do comentário: 0877eb8dd40f9ef5fddcb499002d719b9fe8096fa97574ae63afc47d6ad27129.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES RECUSADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos recursos especiais interpostos pela embargante e pela operadora de plano de saúde, mantendo decisão que determinou a manutenção dos autores no plano de saúde coletivo nas mesmas condições anteriormente ajustadas e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.
  2. A parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à questão da ilegitimidade passiva, argumentando que não possui natureza jurídica de operadora de planos privados de assistência à saúde sujeita à aplicação das normas da Lei 9.656/98, nem mantém vínculo com a parte embargada.
  3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para alterar o resultado do mérito do acórdão embargado.
  4. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, conforme o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
  5. No caso, foi reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, sendo necessário sanar o vício apontado.
  6. O suprimento da omissão, contudo, não altera o resultado do mérito do acórdão embargado, pois os fundamentos já expressos no voto condutor justificam o não conhecimento dos recursos especiais interpostos.
  7. Os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado, especialmente quando os argumentos apresentados não possuem fundamentação jurídica substancial para tanto.
  8. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão quanto à ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, sem atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES RECUSADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos recursos especiais interpostos pela embargante e pela operadora de plano de saúde, mantendo decisão que determinou a manutenção dos autores no plano de saúde coletivo nas mesmas condições anteriormente ajustadas e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à questão da ilegitimidade passiva, argumentando que não possui natureza jurídica de operadora de planos privados de assistência à saúde sujeita à aplicação das normas da Lei 9.656/98, nem mantém vínculo com a parte embargada. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para alterar o resultado do mérito do acórdão embargado. 4. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, conforme o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 5. No caso, foi reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, sendo necessário sanar o vício apontado. 6. O suprimento da omissão, contudo, não altera o resultado do mérito do acórdão embargado, pois os fundamentos já expressos no voto condutor justificam o não conhecimento dos recursos especiais interpostos. 7. Os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado, especialmente quando os argumentos apresentados não possuem fundamentação jurídica substancial para tanto. 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão quanto à ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, sem atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1955725>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 2063745>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2041011>>-PR (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE INTEGRATIVA) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2010564>>-PR, <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2029083>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.