STJ — 1930852
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f87dbf9b35858e415af0bc4adb56532ff541f72febed83c9591bda55e0ef17d0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948904
- Número de registro na fonte
- 202100988380
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES RECUSADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos recursos especiais interpostos pela embargante e pela operadora de plano de saúde, mantendo decisão que determinou a manutenção dos autores no plano de saúde coletivo nas mesmas condições anteriormente ajustadas e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.
- A parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à questão da ilegitimidade passiva, argumentando que não possui natureza jurídica de operadora de planos privados de assistência à saúde sujeita à aplicação das normas da Lei 9.656/98, nem mantém vínculo com a parte embargada.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para alterar o resultado do mérito do acórdão embargado.
- A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, conforme o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
- No caso, foi reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, sendo necessário sanar o vício apontado.
- O suprimento da omissão, contudo, não altera o resultado do mérito do acórdão embargado, pois os fundamentos já expressos no voto condutor justificam o não conhecimento dos recursos especiais interpostos.
- Os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado, especialmente quando os argumentos apresentados não possuem fundamentação jurídica substancial para tanto.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão quanto à ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, sem atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1930852 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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