STJ — 2205621
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins proferido em apelação cível que declarou, de
ofício, a nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV,
do CPC, e julgou prejudicada a apelação.
2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório em
que se pleiteou proteção preventiva da posse ante ameaça de
turbação, com mandado proibitório e cominação de multa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a liminar, determinou a expedição de mandado proibitório
e fixou multa diária de R$ 500, por até 60 dias, condenando o réu em
custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem declarou de ofício a nulidade da sentença por
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e, nos embargos de
declaração, rejeitou todas as alegações, mantendo integralmente a
decisão de nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há preclusão
consumativa pela duplicidade de recursos interpostos pela mesma
parte contra a mesma decisão; e (ii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do CPC, ante
a ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, das teses
sobre prevenção, preclusão documental, dialeticidade e valoração de
declaração de pessoa impedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A duplicidade de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão
atrai a preclusão consumativa, por força do princípio da
unirrecorribilidade, o que impõe o não conhecimento do segundo
recurso especial.
7. Verifica-se violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal
de origem rejeita os embargos de declaração sem enfrentar, de modo
específico, questões relevantes ao deslinde da causa, como
prevenção, preclusão documental, dialeticidade e valoração de
declaração de pessoa impedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A duplicidade de recursos interpostos pela
mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa,
à luz do princípio da unirrecorribilidade. 2. A rejeição dos
embargos de declaração sem enfrentamento específico de questões
relevantes caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola o
art. 1.022, II, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 930,
parágrafo único, 434, 435, 447, § 2º, I; CC, art. 1.595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp
1863624/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgados em 22/6/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1653889/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgados em 8/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.