STJ — 2159647

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0173d668a89279db4c0f0af168e69d8a1ec506b73bb6f808b8fc4a4a4e2127ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948942
Número de registro na fonte
202402749340
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159647 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0173d668a89279db4c0f0af168e69d8a1ec506b73bb6f808b8fc4a4a4e2127ed. SHA-256 do comentário: e266f0f97af7e310a1aee937e0116d645611a975597996c27bff93dfbcf47889.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que conheceu do recurso dos réus e negou-lhe provimento; e conheceu do recurso do autor e deu-lhe parcial provimento, com majoração e definição da base de cálculo de honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória, com pedidos de imissão na posse do imóvel, desocupação em 60 dias e condenação em lucros cessantes, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação com imissão na posse, desocupação em 60 dias, lucros cessantes em liquidação, rejeitou retenção e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a procedência ao negar provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor para majorar os honorários e fixar como base o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração foram conhecidos e inacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelos recorrentes é protegida pela presunção de boa-fé do possuidor com justo título, a partir dos arts. 490 do CC/1916 e 1.201, parágrafo único, do CC/2002; (ii) saber se há prescrição das pretensões vinculadas ao contrato de 1997, à luz dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do CC/2002; (iii) saber se o contrato particular apresentado é prova suficiente do fato jurídico, nos termos do art. 212, II, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide óbice de ausência de prequestionamento das normas federais indicadas, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois o acórdão recorrido analisou apenas os requisitos da ação reivindicatória e a inexistência de prova do alegado fato extintivo. 7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (validade, adimplemento e alcance do contrato particular, suficiência documental e análise de depoimentos), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A controvérsia sobre enquadramento contratual e alcance de cláusulas especiais reclama interpretação de cláusula contratual, hipótese obstada pela Súmula n. 5 do STJ. 9. A alegada divergência não foi demonstrada mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e, de todo modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto aos requisitos da ação reivindicatória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do especial exige reexame de provas. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ se a solução pressupõe interpretação de cláusula contratual. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. Majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 490, 1.201, parágrafo único, 205, 206, § 5º, I, 212, II; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2127030/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXAME DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que conheceu do recurso dos réus e negou-lhe provimento; e conheceu do recurso do autor e deu-lhe parcial provimento, com majoração e definição da base de cálculo de honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória, com pedidos de imissão na posse do imóvel, desocupação em 60 dias e condenação em lucros cessantes, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação com imissão na posse, desocupação em 60 dias, lucros cessantes em liquidação, rejeitou retenção e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a procedência ao negar provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor para majorar os honorários e fixar como base o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração foram conhecidos e inacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelos recorrentes é protegida pela presunção de boa-fé do possuidor com justo título, a partir dos arts. 490 do CC/1916 e 1.201, parágrafo único, do CC/2002; (ii) saber se há prescrição das pretensões vinculadas ao contrato de 1997, à luz dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do CC/2002; (iii) saber se o contrato particular apresentado é prova suficiente do fato jurídico, nos termos do art. 212, II, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide óbice de ausência de prequestionamento das normas federais indicadas, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois o acórdão recorrido analisou apenas os requisitos da ação reivindicatória e a inexistência de prova do alegado fato extintivo. 7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (validade, adimplemento e alcance do contrato particular, suficiência documental e análise de depoimentos), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A controvérsia sobre enquadramento contratual e alcance de cláusulas especiais reclama interpretação de cláusula contratual, hipótese obstada pela Súmula n. 5 do STJ. 9. A alegada divergência não foi demonstrada mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e, de todo modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto aos requisitos da ação reivindicatória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do especial exige reexame de provas. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ se a solução pressupõe interpretação de cláusula contratual. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. Majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 490, 1.201, parágrafo único, 205, 206, § 5º, I, 212, II; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2127030/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.