STJ — 2159647
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0173d668a89279db4c0f0af168e69d8a1ec506b73bb6f808b8fc4a4a4e2127ed
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948942
- Número de registro na fonte
- 202402749340
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que conheceu do recurso dos réus e negou-lhe provimento; e
conheceu do recurso do autor e deu-lhe parcial provimento, com
majoração e definição da base de cálculo de honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória, com pedidos
de imissão na posse do imóvel, desocupação em 60 dias e condenação
em lucros cessantes, cujo valor da causa foi fixado em R$
1.000.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
com imissão na posse, desocupação em 60 dias, lucros cessantes em
liquidação, rejeitou retenção e fixou honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a procedência ao negar provimento ao
recurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor para majorar
os honorários e fixar como base o proveito econômico, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração foram conhecidos e
inacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a posse exercida
pelos recorrentes é protegida pela presunção de boa-fé do possuidor
com justo título, a partir dos arts. 490 do CC/1916 e 1.201,
parágrafo único, do CC/2002; (ii) saber se há prescrição das
pretensões vinculadas ao contrato de 1997, à luz dos arts. 205 e
206, § 5º, I, do CC/2002; (iii) saber se o contrato particular
apresentado é prova suficiente do fato jurídico, nos termos do art.
212, II, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide óbice de ausência de prequestionamento das normas federais
indicadas, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF,
pois o acórdão recorrido analisou apenas os requisitos da ação
reivindicatória e a inexistência de prova do alegado fato extintivo.
7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório
(validade, adimplemento e alcance do contrato particular,
suficiência documental e análise de depoimentos), o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A controvérsia sobre enquadramento contratual e alcance de
cláusulas especiais reclama interpretação de cláusula contratual,
hipótese obstada pela Súmula n. 5 do STJ.
9. A alegada divergência não foi demonstrada mediante cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e, de todo modo,
o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
quanto aos requisitos da ação reivindicatória, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
conhecimento do especial exige reexame de provas. Aplica-se a Súmula
n. 5 do STJ se a solução pressupõe interpretação de cláusula
contratual. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF na
ausência de prequestionamento. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
Corte. Majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 490, 1.201, parágrafo
único, 205, 206, § 5º, I, 212, II; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5;
STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n.
2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2127030/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXAME DOS
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que conheceu do recurso dos réus e negou-lhe provimento; e
conheceu do recurso do autor e deu-lhe parcial provimento, com
majoração e definição da base de cálculo de honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória, com pedidos
de imissão na posse do imóvel, desocupação em 60 dias e condenação
em lucros cessantes, cujo valor da causa foi fixado em R$
1.000.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
com imissão na posse, desocupação em 60 dias, lucros cessantes em
liquidação, rejeitou retenção e fixou honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a procedência ao negar provimento ao
recurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor para majorar
os honorários e fixar como base o proveito econômico, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração foram conhecidos e
inacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a posse exercida
pelos recorrentes é protegida pela presunção de boa-fé do possuidor
com justo título, a partir dos arts. 490 do CC/1916 e 1.201,
parágrafo único, do CC/2002; (ii) saber se há prescrição das
pretensões vinculadas ao contrato de 1997, à luz dos arts. 205 e
206, § 5º, I, do CC/2002; (iii) saber se o contrato particular
apresentado é prova suficiente do fato jurídico, nos termos do art.
212, II, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide óbice de ausência de prequestionamento das normas federais
indicadas, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF,
pois o acórdão recorrido analisou apenas os requisitos da ação
reivindicatória e a inexistência de prova do alegado fato extintivo.
7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório
(validade, adimplemento e alcance do contrato particular,
suficiência documental e análise de depoimentos), o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A controvérsia sobre enquadramento contratual e alcance de
cláusulas especiais reclama interpretação de cláusula contratual,
hipótese obstada pela Súmula n. 5 do STJ.
9. A alegada divergência não foi demonstrada mediante cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e, de todo modo,
o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
quanto aos requisitos da ação reivindicatória, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
conhecimento do especial exige reexame de provas. Aplica-se a Súmula
n. 5 do STJ se a solução pressupõe interpretação de cláusula
contratual. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF na
ausência de prequestionamento. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
Corte. Majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 490, 1.201, parágrafo
único, 205, 206, § 5º, I, 212, II; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5;
STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n.
2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2127030/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159647 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0173d668a89279db4c0f0af168e69d8a1ec506b73bb6f808b8fc4a4a4e2127ed. SHA-256 do comentário:e266f0f97af7e310a1aee937e0116d645611a975597996c27bff93dfbcf47889.