STJ — 2155453
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d315d9090a809273955fef3c5eb906f291c619aa449920cade9681ac9553d1f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948943
- Número de registro na fonte
- 202402443241
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que rejeitou a preliminar de cerceamento
de defesa e negou provimento à apelação, afirmando a desnecessidade
de instrução probatória e a impossibilidade de retificação de dado
transitório como profissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e julgamento
antecipado, com violação dos arts. 7 e 369 do CPC; e (ii) saber se é
possível a retificação da profissão no assento de casamento,
considerando-se a alegação de erro na sua indicação e o disposto no
art. 109, caput, da Lei n. 6.015/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa quando
o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas
suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário
da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir
as inúteis ou protelatórias.
4. "Não é possível que se permita desnaturar o instituto da
retificação do registro civil que, como é notório, serve para
corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber,
filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a
circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e
profissão" (REsp n. 1.194.378/MG, relator Ministro Massami Uyeda,
Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011).
5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 83 do STJ) e a revisão da utilidade da prova demanda
reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7 e 369; Lei n.
6.015/1973, art. 109, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, REsp n. 1.194.378/MG, relator Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que rejeitou a preliminar de cerceamento
de defesa e negou provimento à apelação, afirmando a desnecessidade
de instrução probatória e a impossibilidade de retificação de dado
transitório como profissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e julgamento
antecipado, com violação dos arts. 7 e 369 do CPC; e (ii) saber se é
possível a retificação da profissão no assento de casamento,
considerando-se a alegação de erro na sua indicação e o disposto no
art. 109, caput, da Lei n. 6.015/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa quando
o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas
suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário
da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir
as inúteis ou protelatórias.
4. "Não é possível que se permita desnaturar o instituto da
retificação do registro civil que, como é notório, serve para
corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber,
filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a
circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e
profissão" (REsp n. 1.194.378/MG, relator Ministro Massami Uyeda,
Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011).
5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 83 do STJ) e a revisão da utilidade da prova demanda
reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7 e 369; Lei n.
6.015/1973, art. 109, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, REsp n. 1.194.378/MG, relator Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155453 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9d315d9090a809273955fef3c5eb906f291c619aa449920cade9681ac9553d1f. SHA-256 do comentário:a006eb847a12469ec106c05832506e7e429b2535405f5b9e4c7f638b3f60e9f4.