STJ — 2096802
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d757405fbe87850095c3780affcf4643fb098c5b1833dd4c3ef803ed2b838d38
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948950
- Número de registro na fonte
- 202303323735
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que, em apelação, cassou a sentença terminativa e determinou a
emenda da inicial para regularização do polo passivo, rejeitando a
preliminar de intempestividade.
2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio e
divisão com tutela antecipada, com pedidos de reconhecimento de área
maior dos imóveis, partilha, extinção do condomínio e depósito
judicial dos frutos de parceria/arrendamento agrícola.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e fixou
honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a
intempestividade, cassou a decisão e determinou a emenda da inicial
para regularização do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 221 e 223 do CPC,
é necessário requerimento expresso e demonstração de justa causa
para devolução de prazo quando os autos são retirados pela parte
contrária em prazo comum; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
apto a ensejar o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se
incidem óbices sumulares ao conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo suficiente a tempestividade, concluindo que a
retirada dos autos em prazo comum constitui obstáculo judicial e
suspende a contagem do prazo, sendo desnecessária a análise de todos
os argumentos.
7. A revisão do entendimento sobre a retirada dos autos e seu
impacto na contagem do prazo demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A orientação do Tribunal de origem está conforme a jurisprudência
do STJ, dispensando requerimento formal de devolução do prazo em
caso de retirada dos autos em prazo comum, razão pela qual incide a
Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não se configura, porque os paradigmas
não refletem a orientação atual do STJ e não guardam similitude
fática.
10. O recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido (regularização do polo passivo por emenda), incidindo, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a questão
controvertida, à luz dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à retirada dos autos em prazo comum e seu
impacto na contagem do prazo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre a desnecessidade de requerimento formal de
devolução do prazo. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do
STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos suficientes
do acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 321, 489 § 1 IV,
1.022 II, 1.025, 221, 223; CPC/1973, art. 180
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1450794/AL, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 511.466/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
22/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E
DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVOLUÇÃO DE PRAZO
POR RETIRADA DE AUTOS EM PRAZO COMUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que, em apelação, cassou a sentença terminativa e determinou a
emenda da inicial para regularização do polo passivo, rejeitando a
preliminar de intempestividade.
2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio e
divisão com tutela antecipada, com pedidos de reconhecimento de área
maior dos imóveis, partilha, extinção do condomínio e depósito
judicial dos frutos de parceria/arrendamento agrícola.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e fixou
honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a
intempestividade, cassou a decisão e determinou a emenda da inicial
para regularização do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 221 e 223 do CPC,
é necessário requerimento expresso e demonstração de justa causa
para devolução de prazo quando os autos são retirados pela parte
contrária em prazo comum; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
apto a ensejar o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se
incidem óbices sumulares ao conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo suficiente a tempestividade, concluindo que a
retirada dos autos em prazo comum constitui obstáculo judicial e
suspende a contagem do prazo, sendo desnecessária a análise de todos
os argumentos.
7. A revisão do entendimento sobre a retirada dos autos e seu
impacto na contagem do prazo demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A orientação do Tribunal de origem está conforme a jurisprudência
do STJ, dispensando requerimento formal de devolução do prazo em
caso de retirada dos autos em prazo comum, razão pela qual incide a
Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não se configura, porque os paradigmas
não refletem a orientação atual do STJ e não guardam similitude
fática.
10. O recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido (regularização do polo passivo por emenda), incidindo, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a questão
controvertida, à luz dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à retirada dos autos em prazo comum e seu
impacto na contagem do prazo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre a desnecessidade de requerimento formal de
devolução do prazo. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do
STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos suficientes
do acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 321, 489 § 1 IV,
1.022 II, 1.025, 221, 223; CPC/1973, art. 180
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1450794/AL, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 511.466/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
22/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RETIRADA DE AUTOS EM PRAZO COMUM - DEVOLUÇÃO DE PRAZO)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1450794>>-AL,
<<AgInt no AREsp 511466>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096802 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d757405fbe87850095c3780affcf4643fb098c5b1833dd4c3ef803ed2b838d38. SHA-256 do comentário:ed15e593f2e7b812b35b7c4893b983b72cb619991f467a49184a09847ea358f3.