STJ — 2096802

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d757405fbe87850095c3780affcf4643fb098c5b1833dd4c3ef803ed2b838d38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948950
Número de registro na fonte
202303323735
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096802 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d757405fbe87850095c3780affcf4643fb098c5b1833dd4c3ef803ed2b838d38. SHA-256 do comentário: ed15e593f2e7b812b35b7c4893b983b72cb619991f467a49184a09847ea358f3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, cassou a sentença terminativa e determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo, rejeitando a preliminar de intempestividade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio e divisão com tutela antecipada, com pedidos de reconhecimento de área maior dos imóveis, partilha, extinção do condomínio e depósito judicial dos frutos de parceria/arrendamento agrícola. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a intempestividade, cassou a decisão e determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 221 e 223 do CPC, é necessário requerimento expresso e demonstração de justa causa para devolução de prazo quando os autos são retirados pela parte contrária em prazo comum; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se incidem óbices sumulares ao conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a tempestividade, concluindo que a retirada dos autos em prazo comum constitui obstáculo judicial e suspende a contagem do prazo, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos. 7. A revisão do entendimento sobre a retirada dos autos e seu impacto na contagem do prazo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A orientação do Tribunal de origem está conforme a jurisprudência do STJ, dispensando requerimento formal de devolução do prazo em caso de retirada dos autos em prazo comum, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura, porque os paradigmas não refletem a orientação atual do STJ e não guardam similitude fática. 10. O recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (regularização do polo passivo por emenda), incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a questão controvertida, à luz dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à retirada dos autos em prazo comum e seu impacto na contagem do prazo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a desnecessidade de requerimento formal de devolução do prazo. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 321, 489 § 1 IV, 1.022 II, 1.025, 221, 223; CPC/1973, art. 180 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1450794/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 511.466/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVOLUÇÃO DE PRAZO POR RETIRADA DE AUTOS EM PRAZO COMUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, cassou a sentença terminativa e determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo, rejeitando a preliminar de intempestividade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio e divisão com tutela antecipada, com pedidos de reconhecimento de área maior dos imóveis, partilha, extinção do condomínio e depósito judicial dos frutos de parceria/arrendamento agrícola. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a intempestividade, cassou a decisão e determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 221 e 223 do CPC, é necessário requerimento expresso e demonstração de justa causa para devolução de prazo quando os autos são retirados pela parte contrária em prazo comum; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se incidem óbices sumulares ao conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a tempestividade, concluindo que a retirada dos autos em prazo comum constitui obstáculo judicial e suspende a contagem do prazo, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos. 7. A revisão do entendimento sobre a retirada dos autos e seu impacto na contagem do prazo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A orientação do Tribunal de origem está conforme a jurisprudência do STJ, dispensando requerimento formal de devolução do prazo em caso de retirada dos autos em prazo comum, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura, porque os paradigmas não refletem a orientação atual do STJ e não guardam similitude fática. 10. O recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (regularização do polo passivo por emenda), incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a questão controvertida, à luz dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à retirada dos autos em prazo comum e seu impacto na contagem do prazo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a desnecessidade de requerimento formal de devolução do prazo. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 321, 489 § 1 IV, 1.022 II, 1.025, 221, 223; CPC/1973, art. 180 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1450794/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 511.466/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RETIRADA DE AUTOS EM PRAZO COMUM - DEVOLUÇÃO DE PRAZO) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1450794>>-AL, <<AgInt no AREsp 511466>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.