STJ — 2080591

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6810bbe91001364cbad08620b33372ae222f5b655dd030e26aefa7424809347c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948951
Número de registro na fonte
202302137648
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080591 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6810bbe91001364cbad08620b33372ae222f5b655dd030e26aefa7424809347c. SHA-256 do comentário: bb66dc9af6faef9de07d12fad73b88d5235c336382691fe590f6237bf06463ec.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve acórdão de apelação desprovido, o qual aplicou o Tema n. 943 do STJ, afastou a Súmula n. 289 do STJ e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de expurgos inflacionários em previdência privada, com pedido de correção plena das contribuições e incidência dos expurgos até o resgate, além de danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a Súmula n. 289 do STJ pela transação e migração de plano, aplicou o Tema n. 943 do STJ e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, VI, 926 e 927, III, do CPC por deixar de aplicar a Súmula n. 289 do STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.183.474/DF; (ii) saber se incide a Súmula n. 289 do STJ em cenário de migração de plano sem desligamento e sem resgate; e (iii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ diante do Tema n. 943.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação ao não explicitar de modo claro como o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 489, § 1, VI, 926 e 927, III, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. As teses não foram adequadamente prequestionadas, pois o Tribunal de origem não decidiu sob a ótica específica dos dispositivos invocados, mesmo após embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas da transação e migração, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 943 do STJ, que afasta a aplicação da Súmula n. 289 em hipóteses de migração com manutenção do vínculo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de forma clara, a violação aos dispositivos legais invocados. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos artigos de lei alegados no recurso especial. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática quanto à migração e inexistência de resgate. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 943 do STJ, que afasta a Súmula n. 289 nas hipóteses de migração de plano com manutenção do vínculo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, VI, 926, 927, III, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2014; STJ, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve acórdão de apelação desprovido, o qual aplicou o Tema n. 943 do STJ, afastou a Súmula n. 289 do STJ e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de expurgos inflacionários em previdência privada, com pedido de correção plena das contribuições e incidência dos expurgos até o resgate, além de danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a Súmula n. 289 do STJ pela transação e migração de plano, aplicou o Tema n. 943 do STJ e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, VI, 926 e 927, III, do CPC por deixar de aplicar a Súmula n. 289 do STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.183.474/DF; (ii) saber se incide a Súmula n. 289 do STJ em cenário de migração de plano sem desligamento e sem resgate; e (iii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ diante do Tema n. 943. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação ao não explicitar de modo claro como o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 489, § 1, VI, 926 e 927, III, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. As teses não foram adequadamente prequestionadas, pois o Tribunal de origem não decidiu sob a ótica específica dos dispositivos invocados, mesmo após embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas da transação e migração, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 943 do STJ, que afasta a aplicação da Súmula n. 289 em hipóteses de migração com manutenção do vínculo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de forma clara, a violação aos dispositivos legais invocados. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos artigos de lei alegados no recurso especial. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática quanto à migração e inexistência de resgate. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 943 do STJ, que afasta a Súmula n. 289 nas hipóteses de migração de plano com manutenção do vínculo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, VI, 926, 927, III, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2014; STJ, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL - MIGRAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 504022>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.