STJ — 2080591
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6810bbe91001364cbad08620b33372ae222f5b655dd030e26aefa7424809347c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948951
- Número de registro na fonte
- 202302137648
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
acórdão de apelação desprovido, o qual aplicou o Tema n. 943 do STJ,
afastou a Súmula n. 289 do STJ e majorou honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de expurgos
inflacionários em previdência privada, com pedido de correção plena
das contribuições e incidência dos expurgos até o resgate, além de
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
Súmula n. 289 do STJ pela transação e migração de plano, aplicou o
Tema n. 943 do STJ e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1, VI, 926 e 927, III, do CPC por deixar de aplicar a
Súmula n. 289 do STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.183.474/DF; (ii)
saber se incide a Súmula n. 289 do STJ em cenário de migração de
plano sem desligamento e sem resgate; e (iii) saber se o acórdão
recorrido diverge da jurisprudência do STJ diante do Tema n. 943.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação ao não
explicitar de modo claro como o acórdão recorrido teria contrariado
os arts. 489, § 1, VI, 926 e 927, III, do CPC, incidindo, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
5. As teses não foram adequadamente prequestionadas, pois o Tribunal
de origem não decidiu sob a ótica específica dos dispositivos
invocados, mesmo após embargos de declaração, atraindo o óbice da
Súmula n. 211 do STJ.
6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório e reinterpretação de cláusulas da transação e
migração, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 943 do STJ,
que afasta a aplicação da Súmula n. 289 em hipóteses de migração
com manutenção do vínculo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF quando o recurso especial não demonstra, de forma clara, a
violação aos dispositivos legais invocados. 2. Incide a Súmula n.
211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos artigos
de lei alegados no recurso especial. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fática quanto à migração e inexistência de resgate. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade
com o Tema n. 943 do STJ, que afasta a Súmula n. 289 nas hipóteses
de migração de plano com manutenção do vínculo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, VI, 926, 927,
III, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
5, 7, 83; STJ, AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2014; STJ,
REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 9/12/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO,
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
acórdão de apelação desprovido, o qual aplicou o Tema n. 943 do STJ,
afastou a Súmula n. 289 do STJ e majorou honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de expurgos
inflacionários em previdência privada, com pedido de correção plena
das contribuições e incidência dos expurgos até o resgate, além de
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
Súmula n. 289 do STJ pela transação e migração de plano, aplicou o
Tema n. 943 do STJ e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1, VI, 926 e 927, III, do CPC por deixar de aplicar a
Súmula n. 289 do STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.183.474/DF; (ii)
saber se incide a Súmula n. 289 do STJ em cenário de migração de
plano sem desligamento e sem resgate; e (iii) saber se o acórdão
recorrido diverge da jurisprudência do STJ diante do Tema n. 943.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação ao não
explicitar de modo claro como o acórdão recorrido teria contrariado
os arts. 489, § 1, VI, 926 e 927, III, do CPC, incidindo, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
5. As teses não foram adequadamente prequestionadas, pois o Tribunal
de origem não decidiu sob a ótica específica dos dispositivos
invocados, mesmo após embargos de declaração, atraindo o óbice da
Súmula n. 211 do STJ.
6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório e reinterpretação de cláusulas da transação e
migração, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 943 do STJ,
que afasta a aplicação da Súmula n. 289 em hipóteses de migração
com manutenção do vínculo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF quando o recurso especial não demonstra, de forma clara, a
violação aos dispositivos legais invocados. 2. Incide a Súmula n.
211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos artigos
de lei alegados no recurso especial. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fática quanto à migração e inexistência de resgate. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade
com o Tema n. 943 do STJ, que afasta a Súmula n. 289 nas hipóteses
de migração de plano com manutenção do vínculo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, VI, 926, 927,
III, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
5, 7, 83; STJ, AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2014; STJ,
REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 9/12/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA -
ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL - MIGRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 504022>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000289
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080591 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6810bbe91001364cbad08620b33372ae222f5b655dd030e26aefa7424809347c. SHA-256 do comentário:bb66dc9af6faef9de07d12fad73b88d5235c336382691fe590f6237bf06463ec.