STJ — 2072709

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d08da4c7994b37a503bf1a6b32bee70be204ab02b6e0aed834031dc41acc7198

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948954
Número de registro na fonte
202301568939
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072709 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d08da4c7994b37a503bf1a6b32bee70be204ab02b6e0aed834031dc41acc7198. SHA-256 do comentário: 2ffb0caf574663e597ccdfd3279cc04e18d5c24a48261c8a02af250f323bd496.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em embargos à execução, que reconhecera a impenhorabilidade de imóvel residencial. 2. A controvérsia tratou do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. A sentença julgou procedentes os embargos e declarou a impenhorabilidade. O acórdão manteve a sentença. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de fraude à execução e a ineficácia da doação de imóvel afastam a proteção da impenhorabilidade do bem de família, quando o imóvel continua sendo utilizado como residência da entidade familiar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ de que a fraude à execução não afasta automaticamente a impenhorabilidade, devendo-se verificar se houve modificação em sua destinação ou desvio de sua utilidade econômica. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A inversão das conclusões quanto à inexistência de alteração da destinação e de desvio econômico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ . 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; CPC, arts. 792 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EREsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 24/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.188/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em embargos à execução, que reconhecera a impenhorabilidade de imóvel residencial. 2. A controvérsia tratou do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. A sentença julgou procedentes os embargos e declarou a impenhorabilidade. O acórdão manteve a sentença. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de fraude à execução e a ineficácia da doação de imóvel afastam a proteção da impenhorabilidade do bem de família, quando o imóvel continua sendo utilizado como residência da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ de que a fraude à execução não afasta automaticamente a impenhorabilidade, devendo-se verificar se houve modificação em sua destinação ou desvio de sua utilidade econômica. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A inversão das conclusões quanto à inexistência de alteração da destinação e de desvio econômico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ . 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; CPC, arts. 792 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EREsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 24/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.188/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - AFERIÇÃO CASUÍSTICA) STJ - <<EAREsp 2141032>>-GO, <<REsp 2119189>>-MG, <<AgInt no AREsp 2070914>>-SP (BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2149597>>-RJ, <<AgInt no REsp 1949053>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.