STJ — 2072709
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d08da4c7994b37a503bf1a6b32bee70be204ab02b6e0aed834031dc41acc7198
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948954
- Número de registro na fonte
- 202301568939
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em embargos à execução, que reconhecera a
impenhorabilidade de imóvel residencial.
2. A controvérsia tratou do reconhecimento da impenhorabilidade do
bem de família. A sentença julgou procedentes os embargos e declarou
a impenhorabilidade. O acórdão manteve a sentença.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
fraude à execução e a ineficácia da doação de imóvel afastam a
proteção da impenhorabilidade do bem de família, quando o imóvel
continua sendo utilizado como residência da entidade familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ
de que a fraude à execução não afasta automaticamente a
impenhorabilidade, devendo-se verificar se houve modificação em sua
destinação ou desvio de sua utilidade econômica. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
5. A inversão das conclusões quanto à inexistência de alteração da
destinação e de desvio econômico demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ . 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 pela
alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;
CPC, arts. 792 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EREsp n. 1.559.370/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em
24/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.188/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ,
EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgados em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em embargos à execução, que reconhecera a
impenhorabilidade de imóvel residencial.
2. A controvérsia tratou do reconhecimento da impenhorabilidade do
bem de família. A sentença julgou procedentes os embargos e declarou
a impenhorabilidade. O acórdão manteve a sentença.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
fraude à execução e a ineficácia da doação de imóvel afastam a
proteção da impenhorabilidade do bem de família, quando o imóvel
continua sendo utilizado como residência da entidade familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ
de que a fraude à execução não afasta automaticamente a
impenhorabilidade, devendo-se verificar se houve modificação em sua
destinação ou desvio de sua utilidade econômica. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
5. A inversão das conclusões quanto à inexistência de alteração da
destinação e de desvio econômico demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ . 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 pela
alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;
CPC, arts. 792 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EREsp n. 1.559.370/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em
24/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.188/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ,
EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgados em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - AFERIÇÃO
CASUÍSTICA)
STJ - <<EAREsp 2141032>>-GO, <<REsp 2119189>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2070914>>-SP
(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2149597>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1949053>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2072709 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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