STJ — 2078244
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44fbf605dbde7e9c2716c223cbf871695edd1bf17b6543d1cc6ef01a29823821
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948955
- Número de registro na fonte
- 202301946060
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que fixou honorários sucumbenciais de 20% na fase de
liquidação de sentença; decisão mantida quanto à homologação do
laudo e afastada a litigância de má-fé.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião com liquidação
por arbitramento para apurar o valor de mercado do imóvel, em que
houve perícia judicial após a apresentação de pareceres díspares
pelas partes.
3. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao
pagamento de honorários de 20% na liquidação, com honorários
recursais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento
para impor honorários na liquidação, mantendo os demais pontos;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida em
violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se
a fixação de 20% na liquidação, somada aos 10% na fase de
conhecimento, viola o teto do § 2º do art. 85 do CPC; e (iii) saber
se o art. 510 do CPC impede a condenação em honorários na liquidação
quando houve apenas cumprimento do procedimento por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação, pois o acórdão estadual enfrentou as teses centrais e
indicou a litigiosidade da liquidação por arbitramento, sendo
desnecessário rebater todos os argumentos.
7. A tese de extrapolação do limite do § 2º do art. 85 do CPC não
foi prequestionada nos embargos de declaração, incidindo o óbice da
Súmula n. 282 do STF.
8. A alegada violação ao art. 510 do CPC carece de prequestionamento
e, de todo modo, o entendimento desta Corte admite honorários na
liquidação quando o procedimento assume nítido cunho contencioso,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada, sendo
desnecessário rebater um a um os argumentos. 2. Incide a Súmula n.
282 do STF quando ausente o prequestionamento da tese de
extrapolação do § 2º do art. 85 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para reconhecer a possibilidade de honorários na liquidação
por arbitramento quando o procedimento se torna contencioso, não
havendo violação ao art. 510 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 III, IV,
V, 85 §§ 2, 11, 510.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no AREsp n. 2533671/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1575882/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 20/4/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL;
PREQUESTIONAMENTO E ART. 510 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que fixou honorários sucumbenciais de 20% na fase de
liquidação de sentença; decisão mantida quanto à homologação do
laudo e afastada a litigância de má-fé.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião com liquidação
por arbitramento para apurar o valor de mercado do imóvel, em que
houve perícia judicial após a apresentação de pareceres díspares
pelas partes.
3. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao
pagamento de honorários de 20% na liquidação, com honorários
recursais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento
para impor honorários na liquidação, mantendo os demais pontos;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida em
violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se
a fixação de 20% na liquidação, somada aos 10% na fase de
conhecimento, viola o teto do § 2º do art. 85 do CPC; e (iii) saber
se o art. 510 do CPC impede a condenação em honorários na liquidação
quando houve apenas cumprimento do procedimento por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação, pois o acórdão estadual enfrentou as teses centrais e
indicou a litigiosidade da liquidação por arbitramento, sendo
desnecessário rebater todos os argumentos.
7. A tese de extrapolação do limite do § 2º do art. 85 do CPC não
foi prequestionada nos embargos de declaração, incidindo o óbice da
Súmula n. 282 do STF.
8. A alegada violação ao art. 510 do CPC carece de prequestionamento
e, de todo modo, o entendimento desta Corte admite honorários na
liquidação quando o procedimento assume nítido cunho contencioso,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada, sendo
desnecessário rebater um a um os argumentos. 2. Incide a Súmula n.
282 do STF quando ausente o prequestionamento da tese de
extrapolação do § 2º do art. 85 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para reconhecer a possibilidade de honorários na liquidação
por arbitramento quando o procedimento se torna contencioso, não
havendo violação ao art. 510 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 III, IV,
V, 85 §§ 2, 11, 510.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no AREsp n. 2533671/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1575882/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 20/4/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2078244 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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