STJ — 1969696
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc7090788da04738168d3aaf962515f0f17e52596dc110ee5698a082d54a4fe3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo proferido em apelação cível, que negou provimento aos
recursos do autor e da Fundação CESP e deu parcial provimento ao da
Eletropaulo.
2. A controvérsia diz respeito à ação de recálculo e complementação
de benefício previdenciário para incluir reflexos de verbas
trabalhistas, redefinir o salário de benefício, pagar diferenças
desde julho de 2005 e indenizar honorários contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinou a revisão do benefício
condicionada ao prévio custeio, autorizou compensação das
contribuições do autor, remeteu o cálculo à liquidação e fixou
honorários sucumbenciais de 10%.
4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, excluiu a
responsabilidade da Eletropaulo pelas diferenças de aposentadoria,
restringiu-a ao custeio, reconheceu sucumbência proporcional e
indeferiu a indenização por honorários contratuais; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos
termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou
a Lei Complementar n. 109/2001 e divergiu do entendimento do Tema
n. 955 do STJ; e (iii) saber se os juros moratórios incidem antes da
recomposição integral da reserva matemática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica omissão do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões relevantes e remeteu à liquidação a apuração
atuarial e a definição das responsabilidades de custeio; a alegação
fundada no art. 93, IX, da Constituição é incabível em recurso
especial. O acórdão aplicou corretamente a tese III do Tema n. 955
do STJ, condicionando a revisão à previsão regulamentar e à
recomposição prévia e integral das reservas. A definição do termo
inicial dos juros moratórios foi adequadamente reservada à
liquidação, diante do condicionamento do recálculo ao prévio
custeio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a alegação de omissão do art.
1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos
controvertidos e remeteu a apuração atuarial e as responsabilidades
à liquidação. 2. Aplica-se o Tema n. 955 do STJ, admitindo a
inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial condicionada
à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das
reservas matemáticas. 3. O termo inicial dos juros moratórios será
definido na liquidação, considerando o cumprimento das condições de
custeio."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III, a; CPC,
arts. 1.022, II, 927; CC, art. 397; Lei Complementar n. 109/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
8/8/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA; RECÁLCULO E
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 955 DO STJ E NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo proferido em apelação cível, que negou provimento aos
recursos do autor e da Fundação CESP e deu parcial provimento ao da
Eletropaulo.
2. A controvérsia diz respeito à ação de recálculo e complementação
de benefício previdenciário para incluir reflexos de verbas
trabalhistas, redefinir o salário de benefício, pagar diferenças
desde julho de 2005 e indenizar honorários contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinou a revisão do benefício
condicionada ao prévio custeio, autorizou compensação das
contribuições do autor, remeteu o cálculo à liquidação e fixou
honorários sucumbenciais de 10%.
4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, excluiu a
responsabilidade da Eletropaulo pelas diferenças de aposentadoria,
restringiu-a ao custeio, reconheceu sucumbência proporcional e
indeferiu a indenização por honorários contratuais; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos
termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou
a Lei Complementar n. 109/2001 e divergiu do entendimento do Tema
n. 955 do STJ; e (iii) saber se os juros moratórios incidem antes da
recomposição integral da reserva matemática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica omissão do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões relevantes e remeteu à liquidação a apuração
atuarial e a definição das responsabilidades de custeio; a alegação
fundada no art. 93, IX, da Constituição é incabível em recurso
especial. O acórdão aplicou corretamente a tese III do Tema n. 955
do STJ, condicionando a revisão à previsão regulamentar e à
recomposição prévia e integral das reservas. A definição do termo
inicial dos juros moratórios foi adequadamente reservada à
liquidação, diante do condicionamento do recálculo ao prévio
custeio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a alegação de omissão do art.
1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos
controvertidos e remeteu a apuração atuarial e as responsabilidades
à liquidação. 2. Aplica-se o Tema n. 955 do STJ, admitindo a
inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial condicionada
à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das
reservas matemáticas. 3. O termo inicial dos juros moratórios será
definido na liquidação, considerando o cumprimento das condições de
custeio."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III, a; CPC,
arts. 1.022, II, 927; CC, art. 397; Lei Complementar n. 109/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
8/8/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.