STJ — 1969696

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc7090788da04738168d3aaf962515f0f17e52596dc110ee5698a082d54a4fe3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em apelação cível, que negou provimento aos recursos do autor e da Fundação CESP e deu parcial provimento ao da Eletropaulo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de recálculo e complementação de benefício previdenciário para incluir reflexos de verbas trabalhistas, redefinir o salário de benefício, pagar diferenças desde julho de 2005 e indenizar honorários contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a revisão do benefício condicionada ao prévio custeio, autorizou compensação das contribuições do autor, remeteu o cálculo à liquidação e fixou honorários sucumbenciais de 10%. 4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, excluiu a responsabilidade da Eletropaulo pelas diferenças de aposentadoria, restringiu-a ao custeio, reconheceu sucumbência proporcional e indeferiu a indenização por honorários contratuais; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou a Lei Complementar n. 109/2001 e divergiu do entendimento do Tema n. 955 do STJ; e (iii) saber se os juros moratórios incidem antes da recomposição integral da reserva matemática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica omissão do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e remeteu à liquidação a apuração atuarial e a definição das responsabilidades de custeio; a alegação fundada no art. 93, IX, da Constituição é incabível em recurso especial. O acórdão aplicou corretamente a tese III do Tema n. 955 do STJ, condicionando a revisão à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas. A definição do termo inicial dos juros moratórios foi adequadamente reservada à liquidação, diante do condicionamento do recálculo ao prévio custeio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a alegação de omissão do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos controvertidos e remeteu a apuração atuarial e as responsabilidades à liquidação. 2. Aplica-se o Tema n. 955 do STJ, admitindo a inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 3. O termo inicial dos juros moratórios será definido na liquidação, considerando o cumprimento das condições de custeio." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 927; CC, art. 397; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA; RECÁLCULO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 955 DO STJ E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em apelação cível, que negou provimento aos recursos do autor e da Fundação CESP e deu parcial provimento ao da Eletropaulo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de recálculo e complementação de benefício previdenciário para incluir reflexos de verbas trabalhistas, redefinir o salário de benefício, pagar diferenças desde julho de 2005 e indenizar honorários contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a revisão do benefício condicionada ao prévio custeio, autorizou compensação das contribuições do autor, remeteu o cálculo à liquidação e fixou honorários sucumbenciais de 10%. 4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, excluiu a responsabilidade da Eletropaulo pelas diferenças de aposentadoria, restringiu-a ao custeio, reconheceu sucumbência proporcional e indeferiu a indenização por honorários contratuais; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou a Lei Complementar n. 109/2001 e divergiu do entendimento do Tema n. 955 do STJ; e (iii) saber se os juros moratórios incidem antes da recomposição integral da reserva matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica omissão do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e remeteu à liquidação a apuração atuarial e a definição das responsabilidades de custeio; a alegação fundada no art. 93, IX, da Constituição é incabível em recurso especial. O acórdão aplicou corretamente a tese III do Tema n. 955 do STJ, condicionando a revisão à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas. A definição do termo inicial dos juros moratórios foi adequadamente reservada à liquidação, diante do condicionamento do recálculo ao prévio custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a alegação de omissão do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos controvertidos e remeteu a apuração atuarial e as responsabilidades à liquidação. 2. Aplica-se o Tema n. 955 do STJ, admitindo a inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 3. O termo inicial dos juros moratórios será definido na liquidação, considerando o cumprimento das condições de custeio." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 927; CC, art. 397; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.