STJ — 1990821

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-08-22Data da publicação: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e84936aa366b31568e41f28be4bdf87dfcdb292ecfc6a1170b76ba3a869d3463

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824881
Número de registro na fonte
202200709040
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990821 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e84936aa366b31568e41f28be4bdf87dfcdb292ecfc6a1170b76ba3a869d3463. SHA-256 do comentário: 108f4921e1ff3da83e51fd3344842e08c272e56edec360869e75e79669c3e29c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou que os juros de mora, nos casos de reafirmação da Data de Requerimento (DER) para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
  3. In casu, o Tribunal a quo deixou de observar o art. 927, III, do CPC/2015, ao reconhecer o direito à reafirmação da DER na esteira do entendimento proferido no Tema 995 pelo STJ, mas, no tocante à mora, determinou critério diverso daquele fixado pelo STJ, razão pela qual foi reformado no decisum ora agravado.
  4. Verifica-se que o acórdão recorrido deve ser ajustado ao que definido pela Primeira Seção do STJ, de forma que, com relação aos juros de mora, somente sejam devidos "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias".
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou que os juros de mora, nos casos de reafirmação da Data de Requerimento (DER) para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. 3. In casu, o Tribunal a quo deixou de observar o art. 927, III, do CPC/2015, ao reconhecer o direito à reafirmação da DER na esteira do entendimento proferido no Tema 995 pelo STJ, mas, no tocante à mora, determinou critério diverso daquele fixado pelo STJ, razão pela qual foi reformado no decisum ora agravado. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido deve ser ajustado ao que definido pela Primeira Seção do STJ, de forma que, com relação aos juros de mora, somente sejam devidos "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias". 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) - MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 995 (REAFIRMAÇÃO DA DATA DE REQUERIMENTO (DER) PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS DE MORA) STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP, <<AgInt no REsp 1945712>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.