STJ — 2431862

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bb5d76b84b28bd030de07fdf5375863e4605e1b82cfa9d782fe4491c9673509

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948973
Número de registro na fonte
202302564690
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2431862 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2bb5d76b84b28bd030de07fdf5375863e4605e1b82cfa9d782fe4491c9673509. SHA-256 do comentário: 695c7d82264b30308dbafc36d6cb1b8758dc06d17426e20fe91a52bb2ed2c89e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e aplicação da Súmula 280 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de resolução de contrato c/c perdas e danos relacionada à cessão de direitos e compra e venda de empresa para o exercício de atividade de feira livre. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, afirmando a licitude do objeto segundo legislação municipal e a ausência de dolo ou erro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões específicas (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve falta de fundamentação (art. 489 do CPC); (iii) saber se a ausência de impugnação específica torna incontroversos os fatos (art. 341 do CPC); (iv) saber se a cessão de licenças exige autorização municipal e torna o objeto ilícito (art. 18 do Decreto Municipal n. 1.371/2015 e arts. 1º, I, II, III, e 2º da Lei n. 7.850/1991); (v) saber se o negócio é nulo por ilicitude ou impossibilidade do objeto (arts. 104, I, II, III, e 166, I, II, do CC); (vi) saber se há erro essencial (art. 147 do CC); (vii) saber se cabem perdas e danos, inclusive lucros cessantes (art. 402, caput, do CC); e (viii) saber se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 280 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a licitude do objeto e a inexistência de erro ou dolo, fundamentos autônomos suficientes para manter a improcedência. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a rediscussão de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à responsabilidade da assessoria, à venda a non domino e às perdas e danos. 8. Incide a Súmula n. 280 do STF para impedir a análise de legislação municipal sobre cessão de licenças, vedada na via especial. 9. A alegação de erro essencial demanda revolvimento de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ; e o pedido de perdas e danos foi afastado por inexistência de ato ilícito. 10. A tese sobre impugnação específica (art. 341 do CPC) é superada pelo julgamento de mérito, que reconheceu a inexistência de ato ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar a pretensão de interpretar cláusulas contratuais na via especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade da intermediadora, à venda a non domino, ao erro essencial e às perdas e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame de legislação municipal sobre cessão de licenças. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão decide a licitude do objeto e a inexistência de erro ou dolo, fundamentos suficientes para manter a improcedência. 5. A alegação de impugnação específica é superada pelo julgamento de mérito que afasta a existência de ato ilícito." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 1.022 II, 489, 341, 85 § 11; CC, arts. 104 I, II, III, 166 I, II, 147, 402 caput; Lei n. 7.850/1991, arts. 1º I, II, III, 2º; Decreto Municipal n. 1.371/2015, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 280; STJ, AREsp n. 2.949.032/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.935.913/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.072/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS EM CESSÃO DE DIREITOS PARA FEIRA LIVRE. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF) E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e aplicação da Súmula 280 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de resolução de contrato c/c perdas e danos relacionada à cessão de direitos e compra e venda de empresa para o exercício de atividade de feira livre. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, afirmando a licitude do objeto segundo legislação municipal e a ausência de dolo ou erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões específicas (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve falta de fundamentação (art. 489 do CPC); (iii) saber se a ausência de impugnação específica torna incontroversos os fatos (art. 341 do CPC); (iv) saber se a cessão de licenças exige autorização municipal e torna o objeto ilícito (art. 18 do Decreto Municipal n. 1.371/2015 e arts. 1º, I, II, III, e 2º da Lei n. 7.850/1991); (v) saber se o negócio é nulo por ilicitude ou impossibilidade do objeto (arts. 104, I, II, III, e 166, I, II, do CC); (vi) saber se há erro essencial (art. 147 do CC); (vii) saber se cabem perdas e danos, inclusive lucros cessantes (art. 402, caput, do CC); e (viii) saber se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 280 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a licitude do objeto e a inexistência de erro ou dolo, fundamentos autônomos suficientes para manter a improcedência. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a rediscussão de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à responsabilidade da assessoria, à venda a non domino e às perdas e danos. 8. Incide a Súmula n. 280 do STF para impedir a análise de legislação municipal sobre cessão de licenças, vedada na via especial. 9. A alegação de erro essencial demanda revolvimento de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ; e o pedido de perdas e danos foi afastado por inexistência de ato ilícito. 10. A tese sobre impugnação específica (art. 341 do CPC) é superada pelo julgamento de mérito, que reconheceu a inexistência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar a pretensão de interpretar cláusulas contratuais na via especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade da intermediadora, à venda a non domino, ao erro essencial e às perdas e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame de legislação municipal sobre cessão de licenças. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão decide a licitude do objeto e a inexistência de erro ou dolo, fundamentos suficientes para manter a improcedência. 5. A alegação de impugnação específica é superada pelo julgamento de mérito que afasta a existência de ato ilícito." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 1.022 II, 489, 341, 85 § 11; CC, arts. 104 I, II, III, 166 I, II, 147, 402 caput; Lei n. 7.850/1991, arts. 1º I, II, III, 2º; Decreto Municipal n. 1.371/2015, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 280; STJ, AREsp n. 2.949.032/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.935.913/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.072/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - <<AREsp 2949032>>-DF (NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO ESSENCIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AREsp 2935913>>-SE (CONTESTAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2754072>>-DF (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.