STJ — 2448282

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26f31ba7c1802f576b927f1ae01ec1fadf74bfe93113fb3f8faf7c3198016ed7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948975
Número de registro na fonte
202303076042
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2448282 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26f31ba7c1802f576b927f1ae01ec1fadf74bfe93113fb3f8faf7c3198016ed7. SHA-256 do comentário: 2a389d168424591948b9fc3dd337ba2497ce6fe44a2f63c2ea1b822b0f3d74f2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 489 do CPC e ausência de interesse recursal quanto ao art. 398 do CC, ante a aplicação da Súmula n. 54 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário e pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou procedente a ação para declarar indevidos os descontos, condenar ao pagamento de R$ 311,44 a título de dano material com correção desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais com correção e juros de 1% ao mês desde o arbitramento e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para reduzir os danos morais para R$ 3.000,00, aplicar a Súmula n. 362 do STJ para correção monetária desde o arbitramento e a Súmula n. 54 do STJ para juros de mora dos danos morais desde o evento danoso, reconhecer a devolução em dobro e manter a sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação na fixação dos danos morais e na manutenção dos honorários, em violação ao art. 489 do CPC; (ii) saber se os juros de mora das parcelas a restituir devem incidir desde cada desconto indevido, à luz do art. 398 do CC; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados para 20%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria, explicitou critérios para o arbitramento dos danos morais, aplicou as Súmulas n. 362 e n. 54 do STJ e manteve a sucumbência com fundamentação suficiente. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de juros de mora, pois o acórdão aplicou corretamente a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros dos danos morais desde o evento danoso, caracterizada a responsabilidade extracontratual. 6. A revisão do percentual de honorários com fundamento nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e explicita critérios para o arbitramento dos danos morais e a sucumbência. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ e aplica-se a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora dos danos morais desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do percentual dos honorários fixados com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 85 § 2º, 85 § 11; CC, art. 398; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54, 83, 7; STJ, AREsp n. 2.351.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 489 do CPC e ausência de interesse recursal quanto ao art. 398 do CC, ante a aplicação da Súmula n. 54 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário e pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou procedente a ação para declarar indevidos os descontos, condenar ao pagamento de R$ 311,44 a título de dano material com correção desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais com correção e juros de 1% ao mês desde o arbitramento e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para reduzir os danos morais para R$ 3.000,00, aplicar a Súmula n. 362 do STJ para correção monetária desde o arbitramento e a Súmula n. 54 do STJ para juros de mora dos danos morais desde o evento danoso, reconhecer a devolução em dobro e manter a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação na fixação dos danos morais e na manutenção dos honorários, em violação ao art. 489 do CPC; (ii) saber se os juros de mora das parcelas a restituir devem incidir desde cada desconto indevido, à luz do art. 398 do CC; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados para 20%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria, explicitou critérios para o arbitramento dos danos morais, aplicou as Súmulas n. 362 e n. 54 do STJ e manteve a sucumbência com fundamentação suficiente. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de juros de mora, pois o acórdão aplicou corretamente a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros dos danos morais desde o evento danoso, caracterizada a responsabilidade extracontratual. 6. A revisão do percentual de honorários com fundamento nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e explicita critérios para o arbitramento dos danos morais e a sucumbência. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ e aplica-se a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora dos danos morais desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do percentual dos honorários fixados com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 85 § 2º, 85 § 11; CC, art. 398; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54, 83, 7; STJ, AREsp n. 2.351.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.