STJ — 2494980
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d6d4e38721f95ee1f54acdfe9a2981962ecbebf57ecb44a2410d9428a02c618
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948979
- Número de registro na fonte
- 202304048409
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência na argumentação quanto aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC (Súmula n. 284 do STF), pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ sobre os demais dispositivos e o dissídio
jurisprudencial, e pela inviabilidade de conhecimento pela alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal ante o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia envolve apelação cível em embargos à execução,
discutindo penhorabilidade de imóvel locado, excesso de execução e
substituição da penhora por quota-parte de imóvel rural.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve a penhora, rejeitou
o excesso de execução e indeferiu a substituição do bem constrito.
4. A Corte de origem conheceu e desproveu a apelação, afastando a
impenhorabilidade, reconhecendo a inexistência de excesso e
indeferindo a substituição da penhora; os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, com violação
aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve afronta aos
arts. 805 e 847 do CPC ao manter a penhora e indeferir a
substituição do bem; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
apto a admitir o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
estadual enfrentou as teses sobre impenhorabilidade, excesso de
execução e substituição da penhora, afastando violação aos arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas
fáticas sobre liquidez, localização e comercialização do bem
ofertado, inexistindo ofensa aos arts. 805 e 847 do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ
impede o conhecimento pela alínea c.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade da
Súmula n. 486/STJ e à substituição da penhora condicionada à
inexistência de prejuízo ao credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação
aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para vedar reexame das premissas fáticas e afastar ofensa aos arts.
805 e 847 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte.
4. A ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do
STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025,
805, 847, 917, § 2º, 833, IV, 85, § 11, 1.029, § 1º; Lei n.
8.009/1990, arts. 1, 5, parágrafo único; CF, art. 105, III; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.699.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.718/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, PET no AREsp
n. 1.880.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025;
STJ, AREsp n. 2.685.431/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO: IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL LOCADO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MENOR
ONEROSIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência na argumentação quanto aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC (Súmula n. 284 do STF), pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ sobre os demais dispositivos e o dissídio
jurisprudencial, e pela inviabilidade de conhecimento pela alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal ante o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia envolve apelação cível em embargos à execução,
discutindo penhorabilidade de imóvel locado, excesso de execução e
substituição da penhora por quota-parte de imóvel rural.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve a penhora, rejeitou
o excesso de execução e indeferiu a substituição do bem constrito.
4. A Corte de origem conheceu e desproveu a apelação, afastando a
impenhorabilidade, reconhecendo a inexistência de excesso e
indeferindo a substituição da penhora; os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, com violação
aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve afronta aos
arts. 805 e 847 do CPC ao manter a penhora e indeferir a
substituição do bem; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
apto a admitir o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
estadual enfrentou as teses sobre impenhorabilidade, excesso de
execução e substituição da penhora, afastando violação aos arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas
fáticas sobre liquidez, localização e comercialização do bem
ofertado, inexistindo ofensa aos arts. 805 e 847 do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ
impede o conhecimento pela alínea c.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade da
Súmula n. 486/STJ e à substituição da penhora condicionada à
inexistência de prejuízo ao credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação
aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para vedar reexame das premissas fáticas e afastar ofensa aos arts.
805 e 847 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte.
4. A ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do
STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025,
805, 847, 917, § 2º, 833, IV, 85, § 11, 1.029, § 1º; Lei n.
8.009/1990, arts. 1, 5, parágrafo único; CF, art. 105, III; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.699.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.718/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, PET no AREsp
n. 1.880.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025;
STJ, AREsp n. 2.685.431/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 486/STJ - PENHORA - SUBSTIUIÇÃO - PREJUÍZO AO CREDOR)
STJ - <<PET no AREsp 1880385>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1699442>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2433718>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000486
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2494980 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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