STJ — 799383

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5f749a6616e339c8f2a335dd54ab9e8fb9096799714f319d40193ff1b95089b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948981
Número de registro na fonte
201502563368
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 799383 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e5f749a6616e339c8f2a335dd54ab9e8fb9096799714f319d40193ff1b95089b. SHA-256 do comentário: d544ebb71591ccf1d5b7e9381982d3892af459b579a38f6553b75ee526fd021f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 654 do STJ, ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais em cédulas de crédito rural hipotecárias. 3. A Corte de origem reconheceu a legitimidade da capitalização mensal de juros, limitou os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e afastou a prorrogação compulsória da dívida por ausência de comprovação dos pressupostos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 535, II, do CPC/1973; (ii) saber se é vedada a capitalização mensal nas cédulas de crédito rural à luz do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967; (iii) saber se é obrigatória a prorrogação compulsória do crédito rural conforme o art. 14 da Lei n. 4.829/1965; (iv) saber se o art. 3º, III, da Lei n. 4.829/1965 impõe ajuste de prazos e condições diante da frustração da atividade; (v) saber se o art. 50 da Lei n. 8.171/1991 exige adequação de reembolso à capacidade do produtor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à capitalização mensal e ao cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a violação ao art. 535, II, do CPC/1973 porque o acórdão enfrentou as questões centrais e os embargos de declaração tinham propósito infringente. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer, em consonância com a jurisprudência, a legitimidade da capitalização mensal de juros em cédulas de crédito rural expressamente pactuada, à luz da Súmula n. 93 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de prorrogação compulsória da dívida, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece diante da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da capitalização mensal de juros em cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula n. 93 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a ausência de requisitos para prorrogação compulsória da dívida rural. 3. Afasta-se a violação ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, II, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5º; Lei n. 4.829/1965, arts. 14, 3º, III; Lei n. 8.171/1991, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 93, 83, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.656.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 906.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 654 do STJ, ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais em cédulas de crédito rural hipotecárias. 3. A Corte de origem reconheceu a legitimidade da capitalização mensal de juros, limitou os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e afastou a prorrogação compulsória da dívida por ausência de comprovação dos pressupostos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 535, II, do CPC/1973; (ii) saber se é vedada a capitalização mensal nas cédulas de crédito rural à luz do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967; (iii) saber se é obrigatória a prorrogação compulsória do crédito rural conforme o art. 14 da Lei n. 4.829/1965; (iv) saber se o art. 3º, III, da Lei n. 4.829/1965 impõe ajuste de prazos e condições diante da frustração da atividade; (v) saber se o art. 50 da Lei n. 8.171/1991 exige adequação de reembolso à capacidade do produtor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à capitalização mensal e ao cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a violação ao art. 535, II, do CPC/1973 porque o acórdão enfrentou as questões centrais e os embargos de declaração tinham propósito infringente. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer, em consonância com a jurisprudência, a legitimidade da capitalização mensal de juros em cédulas de crédito rural expressamente pactuada, à luz da Súmula n. 93 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de prorrogação compulsória da dívida, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece diante da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da capitalização mensal de juros em cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula n. 93 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a ausência de requisitos para prorrogação compulsória da dívida rural. 3. Afasta-se a violação ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, II, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5º; Lei n. 4.829/1965, arts. 14, 3º, III; Lei n. 8.171/1991, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 93, 83, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.656.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 906.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS) STJ - <<REsp 1333977>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 654), <<AgInt no REsp 1656668>>-SC (CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - REQUISITOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2426163>>-MG, <<AgInt no AREsp 2353708>>-RS, <<AgInt no AREsp 1622258>>-MG, <<AgInt no AREsp 906688>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2357325>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.