STJ — 2001353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f920b1fa5a6b9b9b32f1f503d6b9191f64e8ff09c089cdecd77412d184e67e13
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948982
- Número de registro na fonte
- 202103255183
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria
constitucional, aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ,
ausência de similitude fática, inexistência de violação do art.
1.022 do CPC, adequada fundamentação e falta de prequestionamento.
2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de
aposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e
vincendas, com implantação do percentual de 49,15% referente ao
INPC/IBGE acumulado de 1º/9/1995 a 31/8/2001, no plano REG/REPLAN
saldado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a implementar
49,15% sobre os benefícios, com correção e juros, ressalvada a
prescrição quinquenal, descontados os reajustes sob "recuperação de
perdas".
4. A Corte de origem deu provimento à apelação da FUNCEF, reconheceu
a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, afirmou
novação e quitação pela adesão ao saldamento e condicionou a
recomposição ao equilíbrio atuarial, julgando improcedentes os
pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts.
1.022, I, II e III, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC;
(ii) verificar se o acórdão desconsiderou precedentes e o art. 927
do CPC, inclusive a distinção do Tema n. 943 do STJ; (iii) definir
se houve violação dos arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423,
424, 478, 840, 843, 848 e 850 do Código Civil por inexistência de
novação/transação e abusividade de cláusulas; (iv) aferir se houve
violação dos arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001
pela utilização indevida de fundo de revisão e condicionamento a
superávits; (v) examinar se houve violação dos arts. 9 e 468 da CLT
por renúncia indevida e alteração contratual lesiva; (vi) saber se
houve violação dos arts. 5, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX,
194, parágrafo único, IV, e 202 da Constituição Federal; (vii)
saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto à correção plena;
(viii) analisar se incidem a Súmula n. 98 do STJ e 282 e 356 do STF
por não enfrentamento dos pontos relevantes; (ix) saber se há ofensa
à Resolução n. 2.610/2008; (x) saber se há dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais, inclusive a ilegitimidade do
patrocinador, a prescrição quinquenal, a novação pela adesão ao
saldamento e a necessidade de equilíbrio atuarial.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula
n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e deficiência de
fundamentação quanto aos artigos do CC, do CPC, da CLT e da LC n.
109/2001.
8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas
contratuais e de matéria fático-probatória atinente à novação e à
quitação.
9. Não cabe examinar, em recurso especial, violação de dispositivos
da Constituição Federal.
10. Não se conhece de alegada violação de resolução, por não
constituir lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição
Federal.
11. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso
especial por alegada violação de enunciado sumular.
12. Prejudicado o dissídio jurisprudencial ante a inviabilidade de
conhecimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem fundamentação deficiente quando o acórdão enfrenta os pontos
relevantes. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ,
além da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento e
deficiência de fundamentação. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam
reexame de cláusulas e provas quanto à novação e quitação. 4.
Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial.
5. Atos infralegais não ensejam conhecimento em recurso especial,
por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 6. É incabível,
em recurso especial, a alegação de violação de súmula, hipótese a
que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial
fica prejudicado quando não preenchidos os pressupostos da alínea
a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 927 e 85, §
11; CC, arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840,
843, 848 e 850; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 20, §§ 1º, 2º, 3º, e
68, § 1º; CLT, arts. 9º e 468; CF, arts. 5º, caput e I, II, XXXV,
XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;
STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 728.192/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023;
STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria
constitucional, aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ,
ausência de similitude fática, inexistência de violação do art.
1.022 do CPC, adequada fundamentação e falta de prequestionamento.
2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de
aposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e
vincendas, com implantação do percentual de 49,15% referente ao
INPC/IBGE acumulado de 1º/9/1995 a 31/8/2001, no plano REG/REPLAN
saldado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a implementar
49,15% sobre os benefícios, com correção e juros, ressalvada a
prescrição quinquenal, descontados os reajustes sob "recuperação de
perdas".
4. A Corte de origem deu provimento à apelação da FUNCEF, reconheceu
a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, afirmou
novação e quitação pela adesão ao saldamento e condicionou a
recomposição ao equilíbrio atuarial, julgando improcedentes os
pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts.
1.022, I, II e III, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC;
(ii) verificar se o acórdão desconsiderou precedentes e o art. 927
do CPC, inclusive a distinção do Tema n. 943 do STJ; (iii) definir
se houve violação dos arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423,
424, 478, 840, 843, 848 e 850 do Código Civil por inexistência de
novação/transação e abusividade de cláusulas; (iv) aferir se houve
violação dos arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001
pela utilização indevida de fundo de revisão e condicionamento a
superávits; (v) examinar se houve violação dos arts. 9 e 468 da CLT
por renúncia indevida e alteração contratual lesiva; (vi) saber se
houve violação dos arts. 5, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX,
194, parágrafo único, IV, e 202 da Constituição Federal; (vii)
saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto à correção plena;
(viii) analisar se incidem a Súmula n. 98 do STJ e 282 e 356 do STF
por não enfrentamento dos pontos relevantes; (ix) saber se há ofensa
à Resolução n. 2.610/2008; (x) saber se há dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais, inclusive a ilegitimidade do
patrocinador, a prescrição quinquenal, a novação pela adesão ao
saldamento e a necessidade de equilíbrio atuarial.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula
n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e deficiência de
fundamentação quanto aos artigos do CC, do CPC, da CLT e da LC n.
109/2001.
8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas
contratuais e de matéria fático-probatória atinente à novação e à
quitação.
9. Não cabe examinar, em recurso especial, violação de dispositivos
da Constituição Federal.
10. Não se conhece de alegada violação de resolução, por não
constituir lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição
Federal.
11. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso
especial por alegada violação de enunciado sumular.
12. Prejudicado o dissídio jurisprudencial ante a inviabilidade de
conhecimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem fundamentação deficiente quando o acórdão enfrenta os pontos
relevantes. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ,
além da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento e
deficiência de fundamentação. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam
reexame de cláusulas e provas quanto à novação e quitação. 4.
Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial.
5. Atos infralegais não ensejam conhecimento em recurso especial,
por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 6. É incabível,
em recurso especial, a alegação de violação de súmula, hipótese a
que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial
fica prejudicado quando não preenchidos os pressupostos da alínea
a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 927 e 85, §
11; CC, arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840,
843, 848 e 850; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 20, §§ 1º, 2º, 3º, e
68, § 1º; CLT, arts. 9º e 468; CF, arts. 5º, caput e I, II, XXXV,
XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;
STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 728.192/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023;
STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2001353 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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