STJ — 2989324
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ead4f4e884b9c60d4683da1ce206a603a6ef64e22c39029be6afb54b8ec8a2b0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948999
- Número de registro na fonte
- 202502584755
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 124, XV,
125, 126, 129 da Lei n. 9.279/1996, art. 1.166 do Código Civil e
art. 6 bis da Convenção da União de Paris, pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ, por falta de similitude fática e por ausência de
cotejo analítico; conclui pelo desprovimento do agravo.
2. A controvérsia versa sobre apelação cível em ação de não
infringência de marca, envolvendo proteção marcária, uso de
patronímico e cancelamento de nome de domínio.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
inicial e improcedente a reconvenção.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para
reconhecer inexistência de violação de marca, indeferimento de alto
renome, licitude do nome empresarial, aplicação do princípio first
come, first served no domínio e majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 129 da Lei n. 9.279/1996 pela permissão de uso da expressão
"PRADA" em serviços da classe 36; (ii) saber se houve violação do
art. 124, XV, da Lei n. 9.279/1996 c/c o art. 1.166 do CC pelo uso
de patronímico como marca e nome empresarial sem consentimento;
(iii) saber se houve violação do art. 125 da Lei n. 9.279/1996 ao
negar proteção ampliada por alto renome; (iv) saber se houve
violação do art. 126 da Lei n. 9.279/1996 e do art. 6 bis da
Convenção da União de Paris quanto à notoriedade setorial e ao
cancelamento do domínio "pradabr.com.br"; (v) saber se houve
infringência do art. 4º da Resolução n. 2/2017/STJ-GPN sobre
despesas de remessa em processo digital; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e
similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à comparação de signos, confusão
mercadológica, notoriedade fora do ramo de moda e má-fé no registro
do domínio.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência sobre proteção de alto renome
dependente de reconhecimento formal do INPI e sobre a convivência
entre marca e domínio sem confusão ou má-fé.
8. Não há prequestionamento quanto ao art. 4º da Resolução n.
2/2017/STJ-GPN, atraindo a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do
STF; além disso, há deficiência de fundamentação, incidindo a
Súmula n. 284 do STF.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática; a incidência da Súmula n. 7
pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas sobre confusão mercadológica, imitação
gráfica, notoriedade setorial e má-fé em registro de domínio. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a proteção do art. 125 da Lei
n. 9.279/1996 depende de reconhecimento formal do INPI e não
autoriza extensão automática extraclasse. 3. Incidem a Súmula n. 211
do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de
prequestionamento do art. 4º da Resolução n. 2/2017/STJ-GPN; e a
Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. A ausência
de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do
dissídio, sendo prejudicada a alínea c quando incide a Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XV,
125, 126, 129; CC, art. 1.166; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 2/2017/STJ-GPN, art. 4º, caput;
Resolução n. 08/2008/CGI, art. 1º; Convenção da União de Paris, art.
6 bis, item 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.466.212/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016;
STJ, REsp n. 1.787.676/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, REsp n.
1.907.171/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
23/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL E NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE
(SÚMULAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 124, XV,
125, 126, 129 da Lei n. 9.279/1996, art. 1.166 do Código Civil e
art. 6 bis da Convenção da União de Paris, pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ, por falta de similitude fática e por ausência de
cotejo analítico; conclui pelo desprovimento do agravo.
2. A controvérsia versa sobre apelação cível em ação de não
infringência de marca, envolvendo proteção marcária, uso de
patronímico e cancelamento de nome de domínio.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
inicial e improcedente a reconvenção.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para
reconhecer inexistência de violação de marca, indeferimento de alto
renome, licitude do nome empresarial, aplicação do princípio first
come, first served no domínio e majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 129 da Lei n. 9.279/1996 pela permissão de uso da expressão
"PRADA" em serviços da classe 36; (ii) saber se houve violação do
art. 124, XV, da Lei n. 9.279/1996 c/c o art. 1.166 do CC pelo uso
de patronímico como marca e nome empresarial sem consentimento;
(iii) saber se houve violação do art. 125 da Lei n. 9.279/1996 ao
negar proteção ampliada por alto renome; (iv) saber se houve
violação do art. 126 da Lei n. 9.279/1996 e do art. 6 bis da
Convenção da União de Paris quanto à notoriedade setorial e ao
cancelamento do domínio "pradabr.com.br"; (v) saber se houve
infringência do art. 4º da Resolução n. 2/2017/STJ-GPN sobre
despesas de remessa em processo digital; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e
similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à comparação de signos, confusão
mercadológica, notoriedade fora do ramo de moda e má-fé no registro
do domínio.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência sobre proteção de alto renome
dependente de reconhecimento formal do INPI e sobre a convivência
entre marca e domínio sem confusão ou má-fé.
8. Não há prequestionamento quanto ao art. 4º da Resolução n.
2/2017/STJ-GPN, atraindo a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do
STF; além disso, há deficiência de fundamentação, incidindo a
Súmula n. 284 do STF.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática; a incidência da Súmula n. 7
pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas sobre confusão mercadológica, imitação
gráfica, notoriedade setorial e má-fé em registro de domínio. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a proteção do art. 125 da Lei
n. 9.279/1996 depende de reconhecimento formal do INPI e não
autoriza extensão automática extraclasse. 3. Incidem a Súmula n. 211
do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de
prequestionamento do art. 4º da Resolução n. 2/2017/STJ-GPN; e a
Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. A ausência
de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do
dissídio, sendo prejudicada a alínea c quando incide a Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XV,
125, 126, 129; CC, art. 1.166; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 2/2017/STJ-GPN, art. 4º, caput;
Resolução n. 08/2008/CGI, art. 1º; Convenção da União de Paris, art.
6 bis, item 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.466.212/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016;
STJ, REsp n. 1.787.676/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, REsp n.
1.907.171/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
23/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2989324 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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