STJ — 2989324

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ead4f4e884b9c60d4683da1ce206a603a6ef64e22c39029be6afb54b8ec8a2b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948999
Número de registro na fonte
202502584755
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2989324 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ead4f4e884b9c60d4683da1ce206a603a6ef64e22c39029be6afb54b8ec8a2b0. SHA-256 do comentário: 3c6beb3ed6b64d45ef6aaafc45ea5a20a88f3f45b1641aad1eb8fb98bdcfaf33.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 124, XV, 125, 126, 129 da Lei n. 9.279/1996, art. 1.166 do Código Civil e art. 6 bis da Convenção da União de Paris, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por falta de similitude fática e por ausência de cotejo analítico; conclui pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia versa sobre apelação cível em ação de não infringência de marca, envolvendo proteção marcária, uso de patronímico e cancelamento de nome de domínio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para reconhecer inexistência de violação de marca, indeferimento de alto renome, licitude do nome empresarial, aplicação do princípio first come, first served no domínio e majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 129 da Lei n. 9.279/1996 pela permissão de uso da expressão "PRADA" em serviços da classe 36; (ii) saber se houve violação do art. 124, XV, da Lei n. 9.279/1996 c/c o art. 1.166 do CC pelo uso de patronímico como marca e nome empresarial sem consentimento; (iii) saber se houve violação do art. 125 da Lei n. 9.279/1996 ao negar proteção ampliada por alto renome; (iv) saber se houve violação do art. 126 da Lei n. 9.279/1996 e do art. 6 bis da Convenção da União de Paris quanto à notoriedade setorial e ao cancelamento do domínio "pradabr.com.br"; (v) saber se houve infringência do art. 4º da Resolução n. 2/2017/STJ-GPN sobre despesas de remessa em processo digital; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto à comparação de signos, confusão mercadológica, notoriedade fora do ramo de moda e má-fé no registro do domínio. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre proteção de alto renome dependente de reconhecimento formal do INPI e sobre a convivência entre marca e domínio sem confusão ou má-fé. 8. Não há prequestionamento quanto ao art. 4º da Resolução n. 2/2017/STJ-GPN, atraindo a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF; além disso, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre confusão mercadológica, imitação gráfica, notoriedade setorial e má-fé em registro de domínio. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a proteção do art. 125 da Lei n. 9.279/1996 depende de reconhecimento formal do INPI e não autoriza extensão automática extraclasse. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 4º da Resolução n. 2/2017/STJ-GPN; e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio, sendo prejudicada a alínea c quando incide a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XV, 125, 126, 129; CC, art. 1.166; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 2/2017/STJ-GPN, art. 4º, caput; Resolução n. 08/2008/CGI, art. 1º; Convenção da União de Paris, art. 6 bis, item 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.466.212/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, REsp n. 1.787.676/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 124, XV, 125, 126, 129 da Lei n. 9.279/1996, art. 1.166 do Código Civil e art. 6 bis da Convenção da União de Paris, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por falta de similitude fática e por ausência de cotejo analítico; conclui pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia versa sobre apelação cível em ação de não infringência de marca, envolvendo proteção marcária, uso de patronímico e cancelamento de nome de domínio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para reconhecer inexistência de violação de marca, indeferimento de alto renome, licitude do nome empresarial, aplicação do princípio first come, first served no domínio e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 129 da Lei n. 9.279/1996 pela permissão de uso da expressão "PRADA" em serviços da classe 36; (ii) saber se houve violação do art. 124, XV, da Lei n. 9.279/1996 c/c o art. 1.166 do CC pelo uso de patronímico como marca e nome empresarial sem consentimento; (iii) saber se houve violação do art. 125 da Lei n. 9.279/1996 ao negar proteção ampliada por alto renome; (iv) saber se houve violação do art. 126 da Lei n. 9.279/1996 e do art. 6 bis da Convenção da União de Paris quanto à notoriedade setorial e ao cancelamento do domínio "pradabr.com.br"; (v) saber se houve infringência do art. 4º da Resolução n. 2/2017/STJ-GPN sobre despesas de remessa em processo digital; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto à comparação de signos, confusão mercadológica, notoriedade fora do ramo de moda e má-fé no registro do domínio. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre proteção de alto renome dependente de reconhecimento formal do INPI e sobre a convivência entre marca e domínio sem confusão ou má-fé. 8. Não há prequestionamento quanto ao art. 4º da Resolução n. 2/2017/STJ-GPN, atraindo a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF; além disso, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre confusão mercadológica, imitação gráfica, notoriedade setorial e má-fé em registro de domínio. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a proteção do art. 125 da Lei n. 9.279/1996 depende de reconhecimento formal do INPI e não autoriza extensão automática extraclasse. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 4º da Resolução n. 2/2017/STJ-GPN; e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio, sendo prejudicada a alínea c quando incide a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XV, 125, 126, 129; CC, art. 1.166; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 2/2017/STJ-GPN, art. 4º, caput; Resolução n. 08/2008/CGI, art. 1º; Convenção da União de Paris, art. 6 bis, item 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.466.212/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, REsp n. 1.787.676/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.