STJ — 2332641

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fc358d423574796620108cc7afdbd89c7e20a286abe45e1cb4748f4aa0a9c1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949049
Número de registro na fonte
202300996036
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2332641 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9fc358d423574796620108cc7afdbd89c7e20a286abe45e1cb4748f4aa0a9c1c. SHA-256 do comentário: 9bde122eeed5188107798dc316e7f8a4d77bc3729eb584439afd4f2db3c3454d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 9fc358d423574796620108cc7afdbd89c7e20a286abe45e1cb4748f4aa0a9c1c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MÍNIMO. SUPERÁVIT. PISO MÍNIMO. SÚMULAS 5 e 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Dessarte, evidentemente, não cabe ao assistido definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios", ademais para beneficiar egoisticamente apenas os assistidos (AgInt na TutPrv no REsp 1742683/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019).
  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais.
  3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MÍNIMO. SUPERÁVIT. PISO MÍNIMO. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "O superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Dessarte, evidentemente, não cabe ao assistido definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios", ademais para beneficiar egoisticamente apenas os assistidos (AgInt na TutPrv no REsp 1742683/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPERÁVIT - CONSELHO DELIBERATIVO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt na TutPrv no REsp 1742683>>-DF, <<REsp 1564070>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 941)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.