STJ — 2681616

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 486bc717cc18fa682f50d740afab074b985758427f10d07d1c5554448e79b54d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949051
Número de registro na fonte
202402397915
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2681616 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 486bc717cc18fa682f50d740afab074b985758427f10d07d1c5554448e79b54d. SHA-256 do comentário: 97751254c2e59fefda1b55304a832ca9d71c2bf034e1043b0e7afc1179cf6967.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, pela ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão de expediente, e por ser ônus da parte a correta contagem dos prazos. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.493,56. 3. A Corte de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência de requisitos legais e falta de contemporaneidade, mantendo a decisão e negando provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 300 do CPC ao se negar a urgência tomando como marco temporal a data do protesto e não a data de sua descoberta; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, com omissão sobre o Tema 921/STJ; (iii) saber se houve violação aos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.492/1997 pelo protesto por edital sem prévio esgotamento de intimação postal; (iv) saber se houve violação ao art. 1.003, § 6º, do CPC pela comprovação de suspensão de expediente/feriado local; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao Tema 921/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão apreciou de forma suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não havendo violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 735 do STF, que obsta o reexame, em recurso especial, de decisão que defere ou indefere tutela de urgência, admitindo-se apenas a discussão de eventual ofensa ao art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso. 7. As teses relativas à Lei n. 9.492/1997, ao Tema 921/STJ e ao CDC dizem respeito ao mérito e ficam prejudicadas pelo óbice da Súmula n. 735 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A intempestividade foi afastada, ante a comprovação da suspensão de prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, razão pela qual se conheceu do agravo e do recurso especial apenas em parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF para obstar o reexame, em recurso especial, de decisão que indeferiu tutela de urgência, admitindo apenas a análise de eventual violação ao art. 300 do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, 1.022, 1.003, § 6º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, 14, 20, § 2º; Lei n. 9.492/1997, arts. 14, 15; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.814.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/7/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO POR EDITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, pela ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão de expediente, e por ser ônus da parte a correta contagem dos prazos. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.493,56. 3. A Corte de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência de requisitos legais e falta de contemporaneidade, mantendo a decisão e negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 300 do CPC ao se negar a urgência tomando como marco temporal a data do protesto e não a data de sua descoberta; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, com omissão sobre o Tema 921/STJ; (iii) saber se houve violação aos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.492/1997 pelo protesto por edital sem prévio esgotamento de intimação postal; (iv) saber se houve violação ao art. 1.003, § 6º, do CPC pela comprovação de suspensão de expediente/feriado local; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao Tema 921/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão apreciou de forma suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não havendo violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 735 do STF, que obsta o reexame, em recurso especial, de decisão que defere ou indefere tutela de urgência, admitindo-se apenas a discussão de eventual ofensa ao art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso. 7. As teses relativas à Lei n. 9.492/1997, ao Tema 921/STJ e ao CDC dizem respeito ao mérito e ficam prejudicadas pelo óbice da Súmula n. 735 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A intempestividade foi afastada, ante a comprovação da suspensão de prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, razão pela qual se conheceu do agravo e do recurso especial apenas em parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF para obstar o reexame, em recurso especial, de decisão que indeferiu tutela de urgência, admitindo apenas a análise de eventual violação ao art. 300 do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, 1.022, 1.003, § 6º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, 14, 20, § 2º; Lei n. 9.492/1997, arts. 14, 15; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.814.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/7/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO - SÚMULA 735/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2614976>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.