STJ — 2681616
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 486bc717cc18fa682f50d740afab074b985758427f10d07d1c5554448e79b54d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949051
- Número de registro na fonte
- 202402397915
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, pela ausência de
comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão
de expediente, e por ser ônus da parte a correta contagem dos
prazos.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de
ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de
urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.493,56.
3. A Corte de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência de
requisitos legais e falta de contemporaneidade, mantendo a decisão e
negando provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 300 do CPC ao se negar a urgência tomando como marco temporal a
data do protesto e não a data de sua descoberta; (ii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489,
IV, e 1.022, II, do CPC, com omissão sobre o Tema 921/STJ; (iii)
saber se houve violação aos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.492/1997 pelo
protesto por edital sem prévio esgotamento de intimação postal; (iv)
saber se houve violação ao art. 1.003, § 6º, do CPC pela
comprovação de suspensão de expediente/feriado local; e (v) saber se
há dissídio jurisprudencial quanto ao Tema 921/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o
acórdão apreciou de forma suficiente as questões relevantes,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não havendo
violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF, que obsta o reexame, em recurso
especial, de decisão que defere ou indefere tutela de urgência,
admitindo-se apenas a discussão de eventual ofensa ao art. 300 do
CPC, o que não se verifica no caso.
7. As teses relativas à Lei n. 9.492/1997, ao Tema 921/STJ e ao CDC
dizem respeito ao mérito e ficam prejudicadas pelo óbice da Súmula
n. 735 do STF.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
9. A intempestividade foi afastada, ante a comprovação da suspensão
de prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, razão pela qual se
conheceu do agravo e do recurso especial apenas em parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF para obstar o
reexame, em recurso especial, de decisão que indeferiu tutela de
urgência, admitindo apenas a análise de eventual violação ao art.
300 do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes,
afastando violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. O
dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, 1.022, 1.003,
§ 6º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, 14, 20, § 2º; Lei n.
9.492/1997, arts. 14, 15; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.814.271/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/7/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO POR EDITAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, pela ausência de
comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão
de expediente, e por ser ônus da parte a correta contagem dos
prazos.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de
ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de
urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.493,56.
3. A Corte de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência de
requisitos legais e falta de contemporaneidade, mantendo a decisão e
negando provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 300 do CPC ao se negar a urgência tomando como marco temporal a
data do protesto e não a data de sua descoberta; (ii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489,
IV, e 1.022, II, do CPC, com omissão sobre o Tema 921/STJ; (iii)
saber se houve violação aos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.492/1997 pelo
protesto por edital sem prévio esgotamento de intimação postal; (iv)
saber se houve violação ao art. 1.003, § 6º, do CPC pela
comprovação de suspensão de expediente/feriado local; e (v) saber se
há dissídio jurisprudencial quanto ao Tema 921/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o
acórdão apreciou de forma suficiente as questões relevantes,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não havendo
violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF, que obsta o reexame, em recurso
especial, de decisão que defere ou indefere tutela de urgência,
admitindo-se apenas a discussão de eventual ofensa ao art. 300 do
CPC, o que não se verifica no caso.
7. As teses relativas à Lei n. 9.492/1997, ao Tema 921/STJ e ao CDC
dizem respeito ao mérito e ficam prejudicadas pelo óbice da Súmula
n. 735 do STF.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
9. A intempestividade foi afastada, ante a comprovação da suspensão
de prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, razão pela qual se
conheceu do agravo e do recurso especial apenas em parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF para obstar o
reexame, em recurso especial, de decisão que indeferiu tutela de
urgência, admitindo apenas a análise de eventual violação ao art.
300 do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes,
afastando violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. O
dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, 1.022, 1.003,
§ 6º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, 14, 20, § 2º; Lei n.
9.492/1997, arts. 14, 15; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.814.271/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/7/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO OU
INDEFERIMENTO - SÚMULA 735/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2614976>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:735
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00300 ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2681616 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
486bc717cc18fa682f50d740afab074b985758427f10d07d1c5554448e79b54d. SHA-256 do comentário:97751254c2e59fefda1b55304a832ca9d71c2bf034e1043b0e7afc1179cf6967.