STJ — 2623007

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ac03c1d0f89b6be4e9615c0e5e2b5fa738306b19c0e0a64ffcf6b067543a056

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de negativa de tutela jurisdicional quanto ao art. 1.013 do CPC, não demonstração de violação do art. 6, §5º, da Lei n. 14.042/2020 e dos arts. 2, 3 e 4, III, do CDC, e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional c/c repetição de indébito para revisar cédula de crédito bancário firmada em 10/7/2020, garantida pelo PEAC-FGI, com estorno do Encargo por Concessão de Garantia (ECG). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de restituição do ECG e de revisão contratual. 4. A Corte de origem manteve a sentença; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para examinar e rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, preservando o resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, VI, do CPC, em razão de suposta omissão sobre a contratação entre a MP 975/2020 e a Lei n. 14.042/2020 e a cobrança do ECG; (ii) saber se incide o art. 6, §5º, da Lei n. 14.042/2020 para dispensar a comissão pecuniária no PEAC-FGI e determinar o estorno do ECG; e (iii) saber se se aplicam os arts. 2º, 3º e 4º, III, do CDC à operação de crédito destinada ao fomento de atividade empresarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais e deu solução jurídica diversa da pretendida; afasta-se violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A Lei n. 14.042/2020 não retroage para atingir contrato celebrado antes de sua vigência; preserva-se o ato jurídico perfeito e incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. A operação de crédito destinada ao incremento da atividade empresarial não atrai a aplicação do CDD. Incidem os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a irretroatividade do art. 6, §5º, da Lei n. 14.042/2020 em contrato celebrado antes de sua vigência, resguardando o ato jurídico perfeito. 3. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ para afastar a aplicação do CDC em cédula de crédito bancário destinada ao fomento da atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, §1º, II, 489, §1º, VI, 85, §11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 14.042/2020, art. 6, §5º; CDC, arts. 2, 3, 4, III; Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1978734/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, REsp n. 1498484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2471806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2857055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1803006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ECG - PEAC-FGI. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.042/2020 E INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de negativa de tutela jurisdicional quanto ao art. 1.013 do CPC, não demonstração de violação do art. 6, §5º, da Lei n. 14.042/2020 e dos arts. 2, 3 e 4, III, do CDC, e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional c/c repetição de indébito para revisar cédula de crédito bancário firmada em 10/7/2020, garantida pelo PEAC-FGI, com estorno do Encargo por Concessão de Garantia (ECG). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de restituição do ECG e de revisão contratual. 4. A Corte de origem manteve a sentença; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para examinar e rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, preservando o resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, VI, do CPC, em razão de suposta omissão sobre a contratação entre a MP 975/2020 e a Lei n. 14.042/2020 e a cobrança do ECG; (ii) saber se incide o art. 6, §5º, da Lei n. 14.042/2020 para dispensar a comissão pecuniária no PEAC-FGI e determinar o estorno do ECG; e (iii) saber se se aplicam os arts. 2º, 3º e 4º, III, do CDC à operação de crédito destinada ao fomento de atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais e deu solução jurídica diversa da pretendida; afasta-se violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A Lei n. 14.042/2020 não retroage para atingir contrato celebrado antes de sua vigência; preserva-se o ato jurídico perfeito e incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. A operação de crédito destinada ao incremento da atividade empresarial não atrai a aplicação do CDD. Incidem os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a irretroatividade do art. 6, §5º, da Lei n. 14.042/2020 em contrato celebrado antes de sua vigência, resguardando o ato jurídico perfeito. 3. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ para afastar a aplicação do CDC em cédula de crédito bancário destinada ao fomento da atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, §1º, II, 489, §1º, VI, 85, §11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 14.042/2020, art. 6, §5º; CDC, arts. 2, 3, 4, III; Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1978734/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, REsp n. 1498484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2471806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2857055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1803006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1978734>>-SP, <<REsp 1498484>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970) (DIREITO DO CONSUMIDOR - FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2471806>>-SP, <<AREsp 2857055>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1803006>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.