STJ — 2639803
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 229b17df315578f3b17a385623f25c4e2785dbd81c3cf0f5a53b4efc599807ff
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949066
- Número de registro na fonte
- 202401709484
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 182 do
STJ, n. 284 e n. 283 do STF, por violação ao princípio da
dialeticidade e por deficiência de impugnação específica de
fundamentos autônomos;
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
multa cominatória c/c perdas e danos, envolvendo atraso na expedição
do habite-se, rescisão contratual, lucros cessantes e inclusão da
SUHAB na lide;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de lucros
cessantes, declarar rescindido o contrato, determinar a devolução
integral dos valores pagos e fixar honorários;
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar lucros
cessantes em valor certo, afastar capitalização, estabelecer juros
desde a citação, aplicar a taxa SELIC e fixar retenção de 25%,
mantendo os demais pontos; os embargos de declaração foram
desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, c/c
489, II e III, §1, I, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se é
necessário litisconsórcio passivo com a SUHAB e sua responsabilidade
como incorporadora à luz dos arts. 113, 114 e 115, do CPC, e dos
arts. 28 e 31, b, §1, da Lei n. 4.591/1964; (iii) saber se a
cumulação de rescisão contratual e lucros cessantes configura
enriquecimento sem causa nos termos do art. 884, do CC; e (iv) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão da SUHAB na
lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões relevantes; a
alegação não procede.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ante a falta de
impugnação de fundamento autônomo suficiente (preclusão da
denunciação da lide da SUHAB) e, de toda sorte, a solidariedade
passiva não implica litisconsórcio necessário.
8. A resolução contratual admite restituição de parcelas e
indenização por perdas e danos, abrangendo lucros cessantes, não
configurando enriquecimento sem causa;
9. O dissídio fica prejudicado pela Súmula n. 83 do STJ, ante o
afastamento das alegações de violação de texto de lei federal
conforme a jurisprudência dominante desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não
há impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal enfrenta as teses relevantes, afastando a violação dos
arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. A resolução do contrato permite
restituição e perdas e danos, inclusive lucros cessantes, não
configurando enriquecimento sem causa, conforme os arts. 475 e 402
do CC. 4. Fica prejudicada a divergência jurisprudencial quando o
acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, nos termos
da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 113, 114,
115; CC, arts. 402, 475, 884; Lei n. 4.591/1964, arts. 28, 31, §1,
alínea b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 2.173.991/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 1.145.146/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009; STJ, AgInt
no REsp n. 1.494.056/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 1.634.077/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
9/3/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.767.876/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AREsp n.
2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STF, Súmulas n.
283, 284; STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL COM ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E LUCROS
CESSANTES, INCLUSÃO DA SUHAB NA LIDE, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 182 do
STJ, n. 284 e n. 283 do STF, por violação ao princípio da
dialeticidade e por deficiência de impugnação específica de
fundamentos autônomos;
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
multa cominatória c/c perdas e danos, envolvendo atraso na expedição
do habite-se, rescisão contratual, lucros cessantes e inclusão da
SUHAB na lide;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de lucros
cessantes, declarar rescindido o contrato, determinar a devolução
integral dos valores pagos e fixar honorários;
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar lucros
cessantes em valor certo, afastar capitalização, estabelecer juros
desde a citação, aplicar a taxa SELIC e fixar retenção de 25%,
mantendo os demais pontos; os embargos de declaração foram
desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, c/c
489, II e III, §1, I, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se é
necessário litisconsórcio passivo com a SUHAB e sua responsabilidade
como incorporadora à luz dos arts. 113, 114 e 115, do CPC, e dos
arts. 28 e 31, b, §1, da Lei n. 4.591/1964; (iii) saber se a
cumulação de rescisão contratual e lucros cessantes configura
enriquecimento sem causa nos termos do art. 884, do CC; e (iv) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão da SUHAB na
lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões relevantes; a
alegação não procede.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ante a falta de
impugnação de fundamento autônomo suficiente (preclusão da
denunciação da lide da SUHAB) e, de toda sorte, a solidariedade
passiva não implica litisconsórcio necessário.
8. A resolução contratual admite restituição de parcelas e
indenização por perdas e danos, abrangendo lucros cessantes, não
configurando enriquecimento sem causa;
9. O dissídio fica prejudicado pela Súmula n. 83 do STJ, ante o
afastamento das alegações de violação de texto de lei federal
conforme a jurisprudência dominante desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não
há impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal enfrenta as teses relevantes, afastando a violação dos
arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. A resolução do contrato permite
restituição e perdas e danos, inclusive lucros cessantes, não
configurando enriquecimento sem causa, conforme os arts. 475 e 402
do CC. 4. Fica prejudicada a divergência jurisprudencial quando o
acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, nos termos
da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 113, 114,
115; CC, arts. 402, 475, 884; Lei n. 4.591/1964, arts. 28, 31, §1,
alínea b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 2.173.991/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 1.145.146/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009; STJ, AgInt
no REsp n. 1.494.056/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 1.634.077/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
9/3/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.767.876/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AREsp n.
2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STF, Súmulas n.
283, 284; STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.