STJ — 2667138

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e109bf3859bb14941e24fdb2838bcc61f6d9c140b1762684e44d528a811bc28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949068
Número de registro na fonte
202402140058
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2667138 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e109bf3859bb14941e24fdb2838bcc61f6d9c140b1762684e44d528a811bc28. SHA-256 do comentário: de0835fcbeb3b8c768a18c8ed9a42f767f15a5c78c000f8e28418ef2291224a4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicada a análise da divergência pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial; trata do excesso de execução e da distribuição dos honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, homologou o cálculo pericial, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício, redistribuiu o ônus sucumbencial, fixando 10% sobre o valor homologado ao embargante e 10% sobre o excesso ao embargado; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao afastar a sucumbência mínima; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.022, I; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, inexistindo omissão apta a nulificar o julgado, afastando a alegação de violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. 7. Verificado na origem o excesso parcial de execução, correta a conclusão pela sucumbência recíproca entre credor e devedor quanto ao acolhimento, em parte, dos embargos à execução. 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois a existência de óbice processual impede o conhecimento pela alínea a e, por consequência, afasta o exame pela alínea c; ademais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de excesso parcial de execução autoriza a conclusão pela sucumbência recíproca. 2. Não há violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e fica prejudicada a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte e há óbice processual ao conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86, 85 § 11; Constituição Federal, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EmbExeMS n. 7.884/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.350.691/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicada a análise da divergência pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial; trata do excesso de execução e da distribuição dos honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, homologou o cálculo pericial, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício, redistribuiu o ônus sucumbencial, fixando 10% sobre o valor homologado ao embargante e 10% sobre o excesso ao embargado; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao afastar a sucumbência mínima; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.022, I; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, inexistindo omissão apta a nulificar o julgado, afastando a alegação de violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. 7. Verificado na origem o excesso parcial de execução, correta a conclusão pela sucumbência recíproca entre credor e devedor quanto ao acolhimento, em parte, dos embargos à execução. 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois a existência de óbice processual impede o conhecimento pela alínea a e, por consequência, afasta o exame pela alínea c; ademais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de excesso parcial de execução autoriza a conclusão pela sucumbência recíproca. 2. Não há violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e fica prejudicada a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte e há óbice processual ao conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86, 85 § 11; Constituição Federal, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EmbExeMS n. 7.884/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.350.691/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE EXECUÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - <<AgInt no AREsp 2444288>>-SP, <<AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 7884>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.