STJ — 2667138
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e109bf3859bb14941e24fdb2838bcc61f6d9c140b1762684e44d528a811bc28
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949068
- Número de registro na fonte
- 202402140058
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por prejudicada a análise da divergência pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial; trata do excesso de execução e da distribuição dos
honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os embargos, homologou o cálculo pericial, reconheceu a
sucumbência recíproca e fixou honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício,
redistribuiu o ônus sucumbencial, fixando 10% sobre o valor
homologado ao embargante e 10% sobre o excesso ao embargado; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao afastar a
sucumbência mínima; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.022, I; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 86,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, inexistindo omissão
apta a nulificar o julgado, afastando a alegação de violação do
art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
7. Verificado na origem o excesso parcial de execução, correta a
conclusão pela sucumbência recíproca entre credor e devedor quanto
ao acolhimento, em parte, dos embargos à execução.
8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois a existência
de óbice processual impede o conhecimento pela alínea a e, por
consequência, afasta o exame pela alínea c; ademais, aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a
orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de excesso parcial de
execução autoriza a conclusão pela sucumbência recíproca. 2. Não há
violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil quando a
decisão enfrenta de forma clara e suficiente as questões
controvertidas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e fica
prejudicada a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido
se alinha à jurisprudência desta Corte e há óbice processual ao
conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86, 85 § 11;
Constituição Federal, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.444.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EmbExeMS n. 7.884/DF,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em
9/12/2015; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n.
2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.350.691/RJ, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
Súmulas n. 7, 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por prejudicada a análise da divergência pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial; trata do excesso de execução e da distribuição dos
honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os embargos, homologou o cálculo pericial, reconheceu a
sucumbência recíproca e fixou honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício,
redistribuiu o ônus sucumbencial, fixando 10% sobre o valor
homologado ao embargante e 10% sobre o excesso ao embargado; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao afastar a
sucumbência mínima; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.022, I; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 86,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, inexistindo omissão
apta a nulificar o julgado, afastando a alegação de violação do
art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
7. Verificado na origem o excesso parcial de execução, correta a
conclusão pela sucumbência recíproca entre credor e devedor quanto
ao acolhimento, em parte, dos embargos à execução.
8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois a existência
de óbice processual impede o conhecimento pela alínea a e, por
consequência, afasta o exame pela alínea c; ademais, aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a
orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de excesso parcial de
execução autoriza a conclusão pela sucumbência recíproca. 2. Não há
violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil quando a
decisão enfrenta de forma clara e suficiente as questões
controvertidas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e fica
prejudicada a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido
se alinha à jurisprudência desta Corte e há óbice processual ao
conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86, 85 § 11;
Constituição Federal, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.444.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EmbExeMS n. 7.884/DF,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em
9/12/2015; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n.
2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.350.691/RJ, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
Súmulas n. 7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2444288>>-SP,
<<AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 7884>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2667138 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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