STJ — 1992596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c16b18c9744bfb3f559a38924509eac9e12308339419c9012a28619c2af8d31b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO
CABIMENTO.
1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai,
por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição
intercorrente, por ausência de localização de bens da parte
devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária,
inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de
pré-executividade. Precedentes:AgInt no REsp n. 1.981.120/MS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe
de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de
22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe
de 14/6/2021.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.