STJ — 2189142
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80905af2341c81a2a8dd2ee89390c8b80bb69117aa95c0aa833620dfa4615296
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM E E TAXA SATI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. DISSÍDIO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte firmou precedente sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 938), segundo o qual o prazo prescricional para o exercício da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI em decorrência da celebração de compromissos de compra e venda é de três anos (REsp n. 1.551.956/SP, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
- Tendo por substrato o enriquecimento sem causa, a pretensão de repetição dos valores surge com a consumação de cada pagamento realizado, não da data de celebração do contrato. Precedentes.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM E E TAXA SATI. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. DISSÍDIO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
N. 83 DO STJ.
1. Esta Corte firmou precedente sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 938), segundo o qual o prazo prescricional para
o exercício da pretensão de restituição dos valores pagos a título
de comissão de corretagem e taxa SATI em decorrência da celebração
de compromissos de compra e venda é de três anos (REsp n.
1.551.956/SP, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
j. 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
2. Tendo por substrato o enriquecimento sem causa, a pretensão de
repetição dos valores surge com a consumação de cada pagamento
realizado, não da data de celebração do contrato. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMISSÃO DE CORRETAGEM OU DE
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA)
STJ - <<REsp 1551956>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938)
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - TAXA SATI - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2376830>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2439479>>-SP, <<REsp 2060346>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.