STJ — 2189142

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80905af2341c81a2a8dd2ee89390c8b80bb69117aa95c0aa833620dfa4615296

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM E E TAXA SATI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. DISSÍDIO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte firmou precedente sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 938), segundo o qual o prazo prescricional para o exercício da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI em decorrência da celebração de compromissos de compra e venda é de três anos (REsp n. 1.551.956/SP, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
  2. Tendo por substrato o enriquecimento sem causa, a pretensão de repetição dos valores surge com a consumação de cada pagamento realizado, não da data de celebração do contrato. Precedentes.
  3. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM E E TAXA SATI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. DISSÍDIO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Esta Corte firmou precedente sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 938), segundo o qual o prazo prescricional para o exercício da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI em decorrência da celebração de compromissos de compra e venda é de três anos (REsp n. 1.551.956/SP, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 2. Tendo por substrato o enriquecimento sem causa, a pretensão de repetição dos valores surge com a consumação de cada pagamento realizado, não da data de celebração do contrato. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMISSÃO DE CORRETAGEM OU DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA) STJ - <<REsp 1551956>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938) (COMISSÃO DE CORRETAGEM - TAXA SATI - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO) STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2376830>>-PR, <<AgInt no AREsp 2439479>>-SP, <<REsp 2060346>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.