STJ — 2725204

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0c2ab0fd189af54a56ae214d5171439552964d0afc5014bb247794f93f59fc0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949134
Número de registro na fonte
202403110216
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2725204 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d0c2ab0fd189af54a56ae214d5171439552964d0afc5014bb247794f93f59fc0. SHA-256 do comentário: 7447a3fe49fe331209bbdb32bc6956abe20481e761ea217e2b76fb25850d4113.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada em distinguishing quanto aos Temas 674, 675 e 676 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de ofensa ao art. 489 do CPC; conclusão: agravo desprovido. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução lastreados em notas promissórias e discussão sobre custas iniciais e causa debendi. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ausência de título executivo diante de fraude na obtenção das assinaturas e preenchimento abusivo. 4. A Corte de origem manteve a extinção da execução, admitiu a discussão da causa debendi por ausência de circulação das cártulas e aplicou distinguishing para não cancelar a distribuição por falta de custas iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser cancelada a distribuição dos embargos à execução por falta de recolhimento das custas iniciais, conforme os Temas 674 e 675 do STJ, na ausência de benefício de gratuidade; (ii) saber se houve violação ao art. 489 do CPC por insuficiência de fundamentação; e (iii) saber se a nota promissória, como título autônomo e abstrato, impede a discussão da causa debendi e afasta a conclusão de fraude e vício de consentimento, com incidência da Súmula n. 387 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O distinguishing é legítimo, pois o processo tramitou regularmente com autorização de recolhimento das custas ao final, preservando a efetividade e a primazia do mérito, não se aplicando ao caso os Temas 674 e 675/STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há violação ao art. 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos controvertidos com fundamentação suficiente. 8. A discussão da causa debendi é possível quando o título não circula; o reconhecimento de fraude e preenchimento abusivo impede a execução, e sua revisão atrai a Súmula n. 7 do STJ, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre fraude e preenchimento abusivo das notas promissórias. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a possibilidade de discutir a causa debendi na relação direta sem circulação do título. 3. Não há violação ao art. 489, II e § 1º, IV, do CPC quando a decisão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 4. É legítimo o distinguishing dos Temas 674 e 675 do STJ diante da tramitação madura do processo e da autorização de recolhimento das custas ao final." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2, 290, 332, III, 485, § 3, IV, 489, § 1, IV, II, 374, I, II, III, IV, 375, 784, I, 786, parágrafo único, 1.038, § 3, 926, 927, III; Lei n. 57.663/1966, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 387 e 667.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; CUSTAS INICIAIS; NOTA PROMISSÓRIA. DISTINGUISHING DOS TEMAS 674 E 675; FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada em distinguishing quanto aos Temas 674, 675 e 676 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de ofensa ao art. 489 do CPC; conclusão: agravo desprovido. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução lastreados em notas promissórias e discussão sobre custas iniciais e causa debendi. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ausência de título executivo diante de fraude na obtenção das assinaturas e preenchimento abusivo. 4. A Corte de origem manteve a extinção da execução, admitiu a discussão da causa debendi por ausência de circulação das cártulas e aplicou distinguishing para não cancelar a distribuição por falta de custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser cancelada a distribuição dos embargos à execução por falta de recolhimento das custas iniciais, conforme os Temas 674 e 675 do STJ, na ausência de benefício de gratuidade; (ii) saber se houve violação ao art. 489 do CPC por insuficiência de fundamentação; e (iii) saber se a nota promissória, como título autônomo e abstrato, impede a discussão da causa debendi e afasta a conclusão de fraude e vício de consentimento, com incidência da Súmula n. 387 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O distinguishing é legítimo, pois o processo tramitou regularmente com autorização de recolhimento das custas ao final, preservando a efetividade e a primazia do mérito, não se aplicando ao caso os Temas 674 e 675/STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há violação ao art. 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos controvertidos com fundamentação suficiente. 8. A discussão da causa debendi é possível quando o título não circula; o reconhecimento de fraude e preenchimento abusivo impede a execução, e sua revisão atrai a Súmula n. 7 do STJ, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre fraude e preenchimento abusivo das notas promissórias. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a possibilidade de discutir a causa debendi na relação direta sem circulação do título. 3. Não há violação ao art. 489, II e § 1º, IV, do CPC quando a decisão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 4. É legítimo o distinguishing dos Temas 674 e 675 do STJ diante da tramitação madura do processo e da autorização de recolhimento das custas ao final." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2, 290, 332, III, 485, § 3, IV, 489, § 1, IV, II, 374, I, II, III, IV, 375, 784, I, 786, parágrafo único, 1.038, § 3, 926, 927, III; Lei n. 57.663/1966, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 387 e 667.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NOTA PROMISSÓRIA - CAUSA DEBENDI - TÍTULO SEM CIRCULAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2475748>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.