STJ — 2727045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 757886aaa60f73c82b93121a10bb4ae8cba47c14d99cf194c9289ff9d0bef4b7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949135
- Número de registro na fonte
- 202403153637
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação
aos arts. 10 e 1.007, § 6º, do CPC e por inadequação do recurso
especial fundado em violação de lei estadual.
2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de danos
materiais e discute-se a manutenção da deserção da apelação por
insuficiência do preparo complementar sem atualização monetária, a
inexistência de decisão surpresa e a impossibilidade de nova
oportunidade por justo impedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa ao exigir atualização monetária da complementação do
preparo sem indicação de termo inicial e índice (art. 10 do CPC);
(ii) saber se é cabível relevar a deserção por justo impedimento com
novo prazo de cinco dias para o preparo (art. 1.007, § 6º, do CPC);
(iii) saber se o art. 4º, § 12º, da Lei n. 11.608/2003 (SP) afasta
a atualização monetária da complementação da taxa judiciária; e (iv)
saber se há divergência com o REsp 1.725.225/SP quanto ao princípio
da não surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não houve decisão surpresa, pois no despacho de intimação do
recorrente constou, expressamente, a determinação de atualização
monetária da diferença do valor do preparo.
5. Ausente justo impedimento, não cabe nova oportunidade. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ.
6. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa a direito
local. Incide a Súmula n. 280 do STF.
7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de
comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela
alínea a impede a análise pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a deserção quando a parte, devidamente intimada a atualizar a
complementação do preparo até o pagamento, recolhe valor
insuficiente sem justo impedimento. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF
para afastar, na via especial, a discussão sobre lei estadual. 3. O
dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e
demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.007 § 6º, 1.029 §
1º, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c; Lei n. 11.608/2003, art. 4º §
12; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
280; STJ, AREsp n. 2.806.821/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO COMPLEMENTAR. DECISÃO SURPRESA E JUSTO
IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADOS. DIREITO LOCAL E DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação
aos arts. 10 e 1.007, § 6º, do CPC e por inadequação do recurso
especial fundado em violação de lei estadual.
2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de danos
materiais e discute-se a manutenção da deserção da apelação por
insuficiência do preparo complementar sem atualização monetária, a
inexistência de decisão surpresa e a impossibilidade de nova
oportunidade por justo impedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa ao exigir atualização monetária da complementação do
preparo sem indicação de termo inicial e índice (art. 10 do CPC);
(ii) saber se é cabível relevar a deserção por justo impedimento com
novo prazo de cinco dias para o preparo (art. 1.007, § 6º, do CPC);
(iii) saber se o art. 4º, § 12º, da Lei n. 11.608/2003 (SP) afasta
a atualização monetária da complementação da taxa judiciária; e (iv)
saber se há divergência com o REsp 1.725.225/SP quanto ao princípio
da não surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não houve decisão surpresa, pois no despacho de intimação do
recorrente constou, expressamente, a determinação de atualização
monetária da diferença do valor do preparo.
5. Ausente justo impedimento, não cabe nova oportunidade. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ.
6. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa a direito
local. Incide a Súmula n. 280 do STF.
7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de
comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela
alínea a impede a análise pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a deserção quando a parte, devidamente intimada a atualizar a
complementação do preparo até o pagamento, recolhe valor
insuficiente sem justo impedimento. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF
para afastar, na via especial, a discussão sobre lei estadual. 3. O
dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e
demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.007 § 6º, 1.029 §
1º, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c; Lei n. 11.608/2003, art. 4º §
12; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
280; STJ, AREsp n. 2.806.821/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO - DESERÇÃO)
STJ - <<AREsp 2806821>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2727045 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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