STJ — 2727045

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 757886aaa60f73c82b93121a10bb4ae8cba47c14d99cf194c9289ff9d0bef4b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949135
Número de registro na fonte
202403153637
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2727045 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 757886aaa60f73c82b93121a10bb4ae8cba47c14d99cf194c9289ff9d0bef4b7. SHA-256 do comentário: b4e90fc8b25ecafe3adaf55b5a26e94bb6d0cc8c1a3b599d03d3633d24e16f1f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 10 e 1.007, § 6º, do CPC e por inadequação do recurso especial fundado em violação de lei estadual. 2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de danos materiais e discute-se a manutenção da deserção da apelação por insuficiência do preparo complementar sem atualização monetária, a inexistência de decisão surpresa e a impossibilidade de nova oportunidade por justo impedimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa ao exigir atualização monetária da complementação do preparo sem indicação de termo inicial e índice (art. 10 do CPC); (ii) saber se é cabível relevar a deserção por justo impedimento com novo prazo de cinco dias para o preparo (art. 1.007, § 6º, do CPC); (iii) saber se o art. 4º, § 12º, da Lei n. 11.608/2003 (SP) afasta a atualização monetária da complementação da taxa judiciária; e (iv) saber se há divergência com o REsp 1.725.225/SP quanto ao princípio da não surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não houve decisão surpresa, pois no despacho de intimação do recorrente constou, expressamente, a determinação de atualização monetária da diferença do valor do preparo. 5. Ausente justo impedimento, não cabe nova oportunidade. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa a direito local. Incide a Súmula n. 280 do STF. 7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede a análise pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a deserção quando a parte, devidamente intimada a atualizar a complementação do preparo até o pagamento, recolhe valor insuficiente sem justo impedimento. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF para afastar, na via especial, a discussão sobre lei estadual. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.007 § 6º, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c; Lei n. 11.608/2003, art. 4º § 12; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 280; STJ, AREsp n. 2.806.821/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO PREPARO COMPLEMENTAR. DECISÃO SURPRESA E JUSTO IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADOS. DIREITO LOCAL E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 10 e 1.007, § 6º, do CPC e por inadequação do recurso especial fundado em violação de lei estadual. 2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de danos materiais e discute-se a manutenção da deserção da apelação por insuficiência do preparo complementar sem atualização monetária, a inexistência de decisão surpresa e a impossibilidade de nova oportunidade por justo impedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa ao exigir atualização monetária da complementação do preparo sem indicação de termo inicial e índice (art. 10 do CPC); (ii) saber se é cabível relevar a deserção por justo impedimento com novo prazo de cinco dias para o preparo (art. 1.007, § 6º, do CPC); (iii) saber se o art. 4º, § 12º, da Lei n. 11.608/2003 (SP) afasta a atualização monetária da complementação da taxa judiciária; e (iv) saber se há divergência com o REsp 1.725.225/SP quanto ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve decisão surpresa, pois no despacho de intimação do recorrente constou, expressamente, a determinação de atualização monetária da diferença do valor do preparo. 5. Ausente justo impedimento, não cabe nova oportunidade. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa a direito local. Incide a Súmula n. 280 do STF. 7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a deserção quando a parte, devidamente intimada a atualizar a complementação do preparo até o pagamento, recolhe valor insuficiente sem justo impedimento. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF para afastar, na via especial, a discussão sobre lei estadual. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.007 § 6º, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c; Lei n. 11.608/2003, art. 4º § 12; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 280; STJ, AREsp n. 2.806.821/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO - DESERÇÃO) STJ - <<AREsp 2806821>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.