STJ — 2737666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df8b0f5d432f44783c0b29c982075fbe90fd45d6c32b445e3fb8dca28bfa8fbb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949138
- Número de registro na fonte
- 202403334480
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial, com pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
e extinção da execução hipotecária fundada em confissão de dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
quinquenal e extinguiu a execução.
4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente afastou a prescrição
pela citação válida em processo anterior, mas, em embargos de
declaração com efeitos infringentes, aplicou a unicidade da
interrupção da prescrição e manteve a sentença que reconheceu a
prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao afastar a prescrição
quinquenal diante de interrupção anterior; (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento inequívoco do
direito e à unicidade da interrupção da prescrição; e (iii) saber se
é possível a revaloração da prova quanto ao teor da
contranotificação de 15/3/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o princípio da unicidade da interrupção
prescricional previsto no art. 202, caput, do Código Civil.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente quanto ao teor da contranotificação
de 15/3/1995, o que obsta a análise pela alínea c sobre o mesmo
tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido observa a unicidade da interrupção prescricional
prevista no art. 202, caput, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n.
7 do STJ para vedar o reexame do teor da contranotificação e do
conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento pela alínea
c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, caput, 206, § 5º, I;
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO ÚNICA DA
PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial, com pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
e extinção da execução hipotecária fundada em confissão de dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
quinquenal e extinguiu a execução.
4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente afastou a prescrição
pela citação válida em processo anterior, mas, em embargos de
declaração com efeitos infringentes, aplicou a unicidade da
interrupção da prescrição e manteve a sentença que reconheceu a
prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao afastar a prescrição
quinquenal diante de interrupção anterior; (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento inequívoco do
direito e à unicidade da interrupção da prescrição; e (iii) saber se
é possível a revaloração da prova quanto ao teor da
contranotificação de 15/3/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o princípio da unicidade da interrupção
prescricional previsto no art. 202, caput, do Código Civil.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente quanto ao teor da contranotificação
de 15/3/1995, o que obsta a análise pela alínea c sobre o mesmo
tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido observa a unicidade da interrupção prescricional
prevista no art. 202, caput, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n.
7 do STJ para vedar o reexame do teor da contranotificação e do
conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento pela alínea
c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, caput, 206, § 5º, I;
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PRINCÍPIO DA UNICIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2538375>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2737666 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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