STJ — 2737666

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df8b0f5d432f44783c0b29c982075fbe90fd45d6c32b445e3fb8dca28bfa8fbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949138
Número de registro na fonte
202403334480
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2737666 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: df8b0f5d432f44783c0b29c982075fbe90fd45d6c32b445e3fb8dca28bfa8fbb. SHA-256 do comentário: fcd615035e7aae68b32c569a52cc6591bbdb772572d7f0e454b330285f6f9606.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal e extinção da execução hipotecária fundada em confissão de dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu a execução. 4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente afastou a prescrição pela citação válida em processo anterior, mas, em embargos de declaração com efeitos infringentes, aplicou a unicidade da interrupção da prescrição e manteve a sentença que reconheceu a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao afastar a prescrição quinquenal diante de interrupção anterior; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento inequívoco do direito e à unicidade da interrupção da prescrição; e (iii) saber se é possível a revaloração da prova quanto ao teor da contranotificação de 15/3/1995.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202, caput, do Código Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao teor da contranotificação de 15/3/1995, o que obsta a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a unicidade da interrupção prescricional prevista no art. 202, caput, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do teor da contranotificação e do conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, caput, 206, § 5º, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO ÚNICA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal e extinção da execução hipotecária fundada em confissão de dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu a execução. 4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente afastou a prescrição pela citação válida em processo anterior, mas, em embargos de declaração com efeitos infringentes, aplicou a unicidade da interrupção da prescrição e manteve a sentença que reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao afastar a prescrição quinquenal diante de interrupção anterior; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento inequívoco do direito e à unicidade da interrupção da prescrição; e (iii) saber se é possível a revaloração da prova quanto ao teor da contranotificação de 15/3/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202, caput, do Código Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao teor da contranotificação de 15/3/1995, o que obsta a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a unicidade da interrupção prescricional prevista no art. 202, caput, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do teor da contranotificação e do conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, caput, 206, § 5º, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PRINCÍPIO DA UNICIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2538375>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.