STJ — 3030014

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4df4375284196be9d3c367a07f35bbb2606dc98508ab88b4637c183c6b0d3ec3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949165
Número de registro na fonte
202503247607
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030014 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4df4375284196be9d3c367a07f35bbb2606dc98508ab88b4637c183c6b0d3ec3. SHA-256 do comentário: 74331bbcebd0c066d833e816ca3a31eac3f3fa107f4ac3b093e90db105cf089f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 4df4375284196be9d3c367a07f35bbb2606dc98508ab88b4637c183c6b0d3ec3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, e não suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
  2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório e sob o princípio do livre convencimento motivado, concluiu que mostrou-se incontroverso que os animais de propriedade da recorrida foram entregues à recorrente e não foram devolvidos no prazo contratado, descobrindo-se mais tarde, após a realização de diligências, que eles haviam falecido dentro do veículo de transporte da empresa ré. Assim, o autor comprovou de forma adequada seu ônus probatório e, ao contrário, a ré não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade.
  3. O referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Incide, no ponto, portanto, a Súmula 83/STJ.
  4. Ademais, reconhecida pelas instâncias ordinárias a configuração dos elementos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal -, sua revisão em sede especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) mostra-se proporcional e razoável, inexistindo desrespeito ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do quantum indenizatório somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso.
  6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, e não suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório e sob o princípio do livre convencimento motivado, concluiu que mostrou-se incontroverso que os animais de propriedade da recorrida foram entregues à recorrente e não foram devolvidos no prazo contratado, descobrindo-se mais tarde, após a realização de diligências, que eles haviam falecido dentro do veículo de transporte da empresa ré. Assim, o autor comprovou de forma adequada seu ônus probatório e, ao contrário, a ré não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade. 3. O referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Incide, no ponto, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. Ademais, reconhecida pelas instâncias ordinárias a configuração dos elementos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal -, sua revisão em sede especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) mostra-se proporcional e razoável, inexistindo desrespeito ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do quantum indenizatório somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.