Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL
COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, e
não suscitado nos embargos de declaração opostos na origem,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base no acervo
probatório e sob o princípio do livre convencimento motivado,
concluiu que mostrou-se incontroverso que os animais de propriedade
da recorrida foram entregues à recorrente e não foram devolvidos no
prazo contratado, descobrindo-se mais tarde, após a realização de
diligências, que eles haviam falecido dentro do veículo de
transporte da empresa ré. Assim, o autor comprovou de forma adequada
seu ônus probatório e, ao contrário, a ré não logrou êxito em
demonstrar qualquer excludente de responsabilidade.
- O referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, a qual entende que o sistema processual
brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do
ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato
constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Incide, no ponto, portanto, a Súmula 83/STJ.
- Ademais, reconhecida pelas instâncias ordinárias a configuração
dos elementos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e
nexo causal -, sua revisão em sede especial encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00 - vinte
mil reais) mostra-se proporcional e razoável, inexistindo
desrespeito ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do
quantum indenizatório somente é admissível em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica
no caso.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL
COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, e
não suscitado nos embargos de declaração opostos na origem,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base no acervo
probatório e sob o princípio do livre convencimento motivado,
concluiu que mostrou-se incontroverso que os animais de propriedade
da recorrida foram entregues à recorrente e não foram devolvidos no
prazo contratado, descobrindo-se mais tarde, após a realização de
diligências, que eles haviam falecido dentro do veículo de
transporte da empresa ré. Assim, o autor comprovou de forma adequada
seu ônus probatório e, ao contrário, a ré não logrou êxito em
demonstrar qualquer excludente de responsabilidade.
3. O referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, a qual entende que o sistema processual
brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do
ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato
constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Incide, no ponto, portanto, a Súmula 83/STJ.
4. Ademais, reconhecida pelas instâncias ordinárias a configuração
dos elementos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e
nexo causal -, sua revisão em sede especial encontra óbice na Súmula
7/STJ.
5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00 - vinte
mil reais) mostra-se proporcional e razoável, inexistindo
desrespeito ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do
quantum indenizatório somente é admissível em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica
no caso.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3030014 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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