STJ — 68947

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f3273c8f8ff0d9a29f55fad2a8f53d15417b04512afbd8b860d9a17462dfc69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO HIERÁRQUICO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora recorrida observa jurisprudência do STJ declarada em casos semelhantes ao caso dos autos, nos quais houve a declaração de que o recurso hierárquico não é instrumento admitido contra a decisão proferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo nos termos do art. 83 da LCE n. 893/2001.
  2. Precedentes: AgInt no RMS n.º58.267/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24-10-2018; AgInt no RMS n. 58.677/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15-03-2019; RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18-10-2019.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO HIERÁRQUICO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida observa jurisprudência do STJ declarada em casos semelhantes ao caso dos autos, nos quais houve a declaração de que o recurso hierárquico não é instrumento admitido contra a decisão proferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo nos termos do art. 83 da LCE n. 893/2001. 2. Precedentes: AgInt no RMS n.º58.267/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24-10-2018; AgInt no RMS n. 58.677/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15-03-2019; RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18-10-2019. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO HIERÁRQUICO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no RMS 58677>>-SP, <<RMS 61135>>-SP, <<AgInt no RMS 58267>>-SP (DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF, <<AgRg no RMS 30427>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.