STJ — 3043880
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc2f644649f21849cf5e12a993c16dbeb67a2ceda078725d88e104832ca0c120
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949170
- Número de registro na fonte
- 202503347324
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 502,
507, 508 e 509 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento provisório de
decisão por considerar cumprida a obrigação. A Corte de origem
reformou a decisão, determinando que o executado contratasse plano
de saúde com abrangência no município de residência dos menores, em
razão do melhor interesse das crianças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
artigos 502, 507, 508 e 509, §4º, do CPC, em razão de suposta
ampliação do conteúdo do título executivo judicial, com imposição de
obrigação nova e mais gravosa ao executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de gratuidade de justiça na fase de conhecimento se
estende à fase executiva e recursal, afastando a alegação de
deserção do recurso.
5. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é
necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da
legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo
Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos
dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no
caso concreto.
6. A ausência de prequestionamento dos artigos 502, 507, 508 e 509,
§4º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência
das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recurso manifestamente
protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508, 509, §4º,
85, §11º, 98, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
211; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n.
2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE DECISÃO. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PLANO DE SAÚDE.
ABRANGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DOS MENORES. COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 502,
507, 508 e 509 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento provisório de
decisão por considerar cumprida a obrigação. A Corte de origem
reformou a decisão, determinando que o executado contratasse plano
de saúde com abrangência no município de residência dos menores, em
razão do melhor interesse das crianças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
artigos 502, 507, 508 e 509, §4º, do CPC, em razão de suposta
ampliação do conteúdo do título executivo judicial, com imposição de
obrigação nova e mais gravosa ao executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de gratuidade de justiça na fase de conhecimento se
estende à fase executiva e recursal, afastando a alegação de
deserção do recurso.
5. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é
necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da
legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo
Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos
dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no
caso concreto.
6. A ausência de prequestionamento dos artigos 502, 507, 508 e 509,
§4º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência
das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recurso manifestamente
protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508, 509, §4º,
85, §11º, 98, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
211; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n.
2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3043880 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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