Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. RELAÇÃO JURÍDICA EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO
DE PAGAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. TEORIA DA
DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, reconheceu
tratar-se de relação estritamente empresarial, envolvendo partes com
paridade técnica e econômica, inexistindo destinatário final ou
situação de vulnerabilidade apta a autorizar a incidência da teoria
finalista mitigada.
- O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a
aplicação excepcional do CDC às pessoas jurídicas exige efetiva
demonstração de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica,
circunstância afastada pelo Tribunal a quo. Revisão da conclusão que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- No mérito, é cediço que o sistema processual brasileiro adotou,
como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova,
segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e
ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor (art. 373 do CPC).
- Acerca da questão, o Tribunal de origem, à luz das provas
testemunhais e documentais, concluiu pelo inadimplemento da
recorrente, reconhecendo a validade das medições, do saldo devedor e
da multa contratual estipulada. Incide, portanto, a Súmula n.
83/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. RELAÇÃO JURÍDICA EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO
DE PAGAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. TEORIA DA
DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, reconheceu
tratar-se de relação estritamente empresarial, envolvendo partes com
paridade técnica e econômica, inexistindo destinatário final ou
situação de vulnerabilidade apta a autorizar a incidência da teoria
finalista mitigada.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a
aplicação excepcional do CDC às pessoas jurídicas exige efetiva
demonstração de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica,
circunstância afastada pelo Tribunal a quo. Revisão da conclusão que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. No mérito, é cediço que o sistema processual brasileiro adotou,
como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova,
segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e
ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor (art. 373 do CPC).
5. Acerca da questão, o Tribunal de origem, à luz das provas
testemunhais e documentais, concluiu pelo inadimplemento da
recorrente, reconhecendo a validade das medições, do saldo devedor e
da multa contratual estipulada. Incide, portanto, a Súmula n.
83/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3045532 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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