Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. PODER GERAL DE CAUTELA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E SUMULAR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido, ao validar a exigência de documentos
adicionais ante indícios de litigância predatória, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se o óbice
da Súmula n. 83 do STJ.
- A reversão da conclusão sobre a litigância e a legitimidade da
exigência documental demanda o reexame do acervo fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- A ausência de prévio debate da matéria pela Corte a quo impede o
conhecimento do Recurso Especial.
- A alegação de violação a dispositivos legais de forma genérica
atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- É incabível a análise de ofensa a dispositivo constitucional ou a
enunciado sumular em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 518 do
STJ.
- Recurso Especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. PODER GERAL DE CAUTELA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E SUMULAR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, ao validar a exigência de documentos
adicionais ante indícios de litigância predatória, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se o óbice
da Súmula n. 83 do STJ.
2. A reversão da conclusão sobre a litigância e a legitimidade da
exigência documental demanda o reexame do acervo fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A ausência de prévio debate da matéria pela Corte a quo impede o
conhecimento do Recurso Especial.
4. A alegação de violação a dispositivos legais de forma genérica
atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. É incabível a análise de ofensa a dispositivo constitucional ou a
enunciado sumular em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 518 do
STJ.
6. Recurso Especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.