STJ — 2241772

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4130610cd36b33ba5fea82bee9ed71947302c1c565f3cac8425485afb19b9fe

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.241.772 do STJ: litigância predatória

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.241.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litigância predatória, exigência de documentação mínima e poder geral de cautela. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.241.772 do STJ: litigância predatória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: litigancia, predatoria.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c4130610cd36b33ba5fea82bee9ed71947302c1c565f3cac8425485afb19b9fe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. PODER GERAL DE CAUTELA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido, ao validar a exigência de documentos adicionais ante indícios de litigância predatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
  2. A reversão da conclusão sobre a litigância e a legitimidade da exigência documental demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. A ausência de prévio debate da matéria pela Corte a quo impede o conhecimento do Recurso Especial.
  4. A alegação de violação a dispositivos legais de forma genérica atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  5. É incabível a análise de ofensa a dispositivo constitucional ou a enunciado sumular em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
  6. Recurso Especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. PODER GERAL DE CAUTELA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao validar a exigência de documentos adicionais ante indícios de litigância predatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A reversão da conclusão sobre a litigância e a legitimidade da exigência documental demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prévio debate da matéria pela Corte a quo impede o conhecimento do Recurso Especial. 4. A alegação de violação a dispositivos legais de forma genérica atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. É incabível a análise de ofensa a dispositivo constitucional ou a enunciado sumular em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 6. Recurso Especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.