Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2782459 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba4aa9c9ab16b67208905b6484e2f95c8c2f3cb359b47970b2b350ffa1a35ef9. SHA-256 do comentário: bdd48d38522fff2c18d8e7089f59390bc363223d0c1403703b3810fa44e150fd.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração do
dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação
revisional de contratos de empréstimos bancários, na fase de
cumprimento de sentença, em que se determinou nova perícia contábil
para aferição de planilha e compensações de valores.
3. A Corte de origem manteve a determinação de nova perícia por ser
imprescindível para apuração do valor justo e devido, inclusive com
compensações e expurgos, reconhecendo que o exequente também é
devedor, e negou provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 5º do CPC por ofensa à boa-fé processual e ao dever de
cooperação; (ii) saber se ocorreu violação do art. 6º do CPC por
admitir prova após a preclusão; (iii) saber se houve violação do
art. 7º do CPC por permitir comportamento contraditório do réu; (iv)
saber se houve violação do art. 223 do CPC por reabrir matéria
preclusa na liquidação; (v) saber se houve violação do art. 487, I,
do CPC por reabrir discussão após sentença de mérito que reconheceu
devolução em dobro; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
sobre a necessidade de nova perícia e observância da coisa julgada
em liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há preclusão pro judicato na atividade probatória em
cumprimento de sentença; é possível determinar, de ofício,
diligências para assegurar a conformidade do quantum aos limites do
título, entendimento em consonância com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a pretensão recursal
demanda reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à
necessidade, aos limites e aos critérios de nova perícia em
liquidação, razão pela qual também incide o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
6. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a matéria está
alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se conhecendo da
divergência sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão recursal demanda reexame do
acervo fático-probatório, notadamente quanto à necessidade, aos
limites e aos critérios de nova perícia em liquidação, razão pela
qual também incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à
jurisprudência que afasta preclusão pro judicato e admite a adoção
de medidas para assegurar a conformidade do valor executado aos
limites do título, ficando prejudicado o dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5, 6, 7, 223, 487, I,
1.029, § 1º, 85, § 11, 525, § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração do
dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação
revisional de contratos de empréstimos bancários, na fase de
cumprimento de sentença, em que se determinou nova perícia contábil
para aferição de planilha e compensações de valores.
3. A Corte de origem manteve a determinação de nova perícia por ser
imprescindível para apuração do valor justo e devido, inclusive com
compensações e expurgos, reconhecendo que o exequente também é
devedor, e negou provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 5º do CPC por ofensa à boa-fé processual e ao dever de
cooperação; (ii) saber se ocorreu violação do art. 6º do CPC por
admitir prova após a preclusão; (iii) saber se houve violação do
art. 7º do CPC por permitir comportamento contraditório do réu; (iv)
saber se houve violação do art. 223 do CPC por reabrir matéria
preclusa na liquidação; (v) saber se houve violação do art. 487, I,
do CPC por reabrir discussão após sentença de mérito que reconheceu
devolução em dobro; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
sobre a necessidade de nova perícia e observância da coisa julgada
em liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há preclusão pro judicato na atividade probatória em
cumprimento de sentença; é possível determinar, de ofício,
diligências para assegurar a conformidade do quantum aos limites do
título, entendimento em consonância com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a pretensão recursal
demanda reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à
necessidade, aos limites e aos critérios de nova perícia em
liquidação, razão pela qual também incide o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
6. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a matéria está
alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se conhecendo da
divergência sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão recursal demanda reexame do
acervo fático-probatório, notadamente quanto à necessidade, aos
limites e aos critérios de nova perícia em liquidação, razão pela
qual também incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à
jurisprudência que afasta preclusão pro judicato e admite a adoção
de medidas para assegurar a conformidade do valor executado aos
limites do título, ficando prejudicado o dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5, 6, 7, 223, 487, I,
1.029, § 1º, 85, § 11, 525, § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - LIMITES - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1690387>>-SE
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - VALOR - PRECLUSÃO PRO
JUDICATO)
STJ - <<AgInt no REsp 2085132>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2514617>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2782459 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ba4aa9c9ab16b67208905b6484e2f95c8c2f3cb359b47970b2b350ffa1a35ef9. SHA-256 do comentário:bdd48d38522fff2c18d8e7089f59390bc363223d0c1403703b3810fa44e150fd.