STJ — 2242363

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42d732c7cf76eb395def5ef935e76146cdc21c2b388c3b143807c4a878e20306

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949217
Número de registro na fonte
202504239020
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242363 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 42d732c7cf76eb395def5ef935e76146cdc21c2b388c3b143807c4a878e20306. SHA-256 do comentário: bb6fa3d7027d47008a7fc5f92cce0a14562e82946319725c92091f6c277bdf57.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, devidamente, fundamentado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8f1a2824cee3ec3124740407c813ca15c7b5cd3ce95fde78f139eb32fad52ac8
  • Registro documental: 42d732c7cf76eb395def5ef935e76146cdc21c2b388c3b143807c4a878e20306
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IFPD. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. TEMA 1.068/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo irrelevante a mera não adoção da tese defendida pelo recorrente.
  2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.845.943/SP, sob a relatoria do em. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou jurisprudência qualificada com a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021).
  3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, concluiu que o autor não apresentou perda da existência independente, requisito indispensável à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme apólice, Circular SUSEP nº 302/2005 e precedente qualificado do Tema 1.068/STJ, que reconhece a legalidade dessa modalidade restritiva de cobertura.
  4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IFPD. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. TEMA 1.068/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo irrelevante a mera não adoção da tese defendida pelo recorrente. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.845.943/SP, sob a relatoria do em. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou jurisprudência qualificada com a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). 3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, concluiu que o autor não apresentou perda da existência independente, requisito indispensável à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme apólice, Circular SUSEP nº 302/2005 e precedente qualificado do Tema 1.068/STJ, que reconhece a legalidade dessa modalidade restritiva de cobertura. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.