Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IFPD. PERDA DA
EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL. TEMA 1.068/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo irrelevante
a mera não adoção da tese defendida pelo recorrente.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.845.943/SP, sob a relatoria do em. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
jurisprudência qualificada com a tese de que "não é ilegal ou
abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez
funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro
de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização
securitária à perda da existência independente do segurado,
comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe
de 18/10/2021).
- O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório e nas
cláusulas contratuais, concluiu que o autor não apresentou perda da
existência independente, requisito indispensável à cobertura de
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme
apólice, Circular SUSEP nº 302/2005 e precedente qualificado do Tema
1.068/STJ, que reconhece a legalidade dessa modalidade restritiva
de cobertura.
- Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IFPD. PERDA DA
EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL. TEMA 1.068/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo irrelevante
a mera não adoção da tese defendida pelo recorrente.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.845.943/SP, sob a relatoria do em. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
jurisprudência qualificada com a tese de que "não é ilegal ou
abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez
funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro
de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização
securitária à perda da existência independente do segurado,
comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe
de 18/10/2021).
3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório e nas
cláusulas contratuais, concluiu que o autor não apresentou perda da
existência independente, requisito indispensável à cobertura de
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme
apólice, Circular SUSEP nº 302/2005 e precedente qualificado do Tema
1.068/STJ, que reconhece a legalidade dessa modalidade restritiva
de cobertura.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2242363 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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