Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
LIMITES DA APÓLICE. JUROS DE MORA. PENSÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO
DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
- Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a
seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o
pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto
com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos
limites contratados na apólice.
- Havendo condenação ao pagamento de pensão mensal, os juros
moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.
- Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar que a
incidência de juros moratórios sobre a pensão mensal ocorra a partir
do vencimento de cada parcela.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
LIMITES DA APÓLICE. JUROS DE MORA. PENSÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO
DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a
seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o
pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto
com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos
limites contratados na apólice.
3. Havendo condenação ao pagamento de pensão mensal, os juros
moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.
4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar que a
incidência de juros moratórios sobre a pensão mensal ocorra a partir
do vencimento de cada parcela.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241932 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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