Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2938989 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fbcbd2e288a8aae9f4d064f11f4fe4782999e0c1c74649edfecb87db82aadc17. SHA-256 do comentário: 33a890843a3d3eee6399ce035bd61dfc90db929980fed3822b15a3fa54cfbd6f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
1.022 e 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação
da Súmula n. 7.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, em que se discute a expedição de certidão de
crédito para habilitação na recuperação judicial.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
vedar a expedição de certidão antes da liquidação do crédito e do
trânsito em julgado, à luz do Aviso TJ n. 37/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos
essenciais e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 6º, II e § 1º, e
49 da Lei n. 11.101/2005 foram violados ao reputar ilíquido crédito
fundado em título extrajudicial e obstar a expedição de certidão
para habilitação; (iii) saber se o art. 786 do CPC impede que
embargos à execução afastem a liquidez do título e a expedição da
certidão; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, 6º e 1.000 do
CPC por suposta conduta contraditória da parte adversa; e (v) saber
se há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 2.055.190/BA
quanto à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 aos
embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes
para o deslinde da controvérsia, não havendo violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC.
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses
fundadas nos arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005, 5º,
6º, 786 e 1.000 do CPC, por ausência de prequestionamento.
7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura
sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes
ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a
Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses
vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados. 3. O dissídio
jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela
alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 4.
O art. 1.025 do CPC não se aplica sem o reconhecimento de violação
ao art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 49;
CPC, arts. 5º, 6º, 489, § 1º, IV, 786, 1.000, 1.022, II e parágrafo
único, II, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
1.022 e 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação
da Súmula n. 7.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, em que se discute a expedição de certidão de
crédito para habilitação na recuperação judicial.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
vedar a expedição de certidão antes da liquidação do crédito e do
trânsito em julgado, à luz do Aviso TJ n. 37/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos
essenciais e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 6º, II e § 1º, e
49 da Lei n. 11.101/2005 foram violados ao reputar ilíquido crédito
fundado em título extrajudicial e obstar a expedição de certidão
para habilitação; (iii) saber se o art. 786 do CPC impede que
embargos à execução afastem a liquidez do título e a expedição da
certidão; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, 6º e 1.000 do
CPC por suposta conduta contraditória da parte adversa; e (v) saber
se há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 2.055.190/BA
quanto à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 aos
embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes
para o deslinde da controvérsia, não havendo violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC.
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses
fundadas nos arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005, 5º,
6º, 786 e 1.000 do CPC, por ausência de prequestionamento.
7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura
sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes
ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a
Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses
vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados. 3. O dissídio
jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela
alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 4.
O art. 1.025 do CPC não se aplica sem o reconhecimento de violação
ao art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 49;
CPC, arts. 5º, 6º, 489, § 1º, IV, 786, 1.000, 1.022, II e parágrafo
único, II, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2938989 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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