STJ — 2895847

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1e65dc03356ecad95b735e9e43619987b0cb25ec834cec9b33bc7b9cc083ec0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949221
Número de registro na fonte
202501095160
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2895847 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1e65dc03356ecad95b735e9e43619987b0cb25ec834cec9b33bc7b9cc083ec0. SHA-256 do comentário: a2687478d4c20b5644fefbf92016445da276b053d80d8ee0a31363d2eef5cab0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistir negativa de prestação jurisdicional, por afastar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por não configurar comparecimento espontâneo mediante petição de advogado sem poderes para receber citação e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução, com discussão sobre a tempestividade e a configuração de comparecimento espontâneo na execução fundada em títulos de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por intempestividade. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, afastando a intempestividade, por entender que a procuração sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 238 do CPC, a constituição de advogado e o protocolo de petição alcançam a finalidade da citação; (iii) saber se o comparecimento espontâneo do art. 239, § 1º, do CPC supre a falta ou nulidade da citação e deflagra o prazo dos embargos; (iv) saber se o art. 277 do CPC valida o ato por cumprimento de finalidade, à luz da boa-fé e cooperação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de poderes específicos para o advogado configurar comparecimento espontâneo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, afastando omissão e contradição e, por consequência, a violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC. 7. O comparecimento espontâneo por meio de advogado pressupõe poderes específicos para receber citação, nos termos do art. 105 do CPC, razão pela qual não se deflagra prazo processual sem tais poderes. 8. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e obstando o conhecimento por divergência. 9. Inaplicável o art. 1.025 do CPC quando rejeitados embargos de declaração por inexistência de omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC quando a corte de origem decide com fundamentação clara e suficiente. 2. O comparecimento espontâneo exige poderes específicos do advogado para receber citação, conforme art. 105 do CPC, não suprindo a falta de citação quando ausentes tais poderes. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. 4. É inaplicável o art. 1.025 do CPC sem demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º V, 238, 239 § 1º, 277, 105, 1.025, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistir negativa de prestação jurisdicional, por afastar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por não configurar comparecimento espontâneo mediante petição de advogado sem poderes para receber citação e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução, com discussão sobre a tempestividade e a configuração de comparecimento espontâneo na execução fundada em títulos de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por intempestividade. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, afastando a intempestividade, por entender que a procuração sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 238 do CPC, a constituição de advogado e o protocolo de petição alcançam a finalidade da citação; (iii) saber se o comparecimento espontâneo do art. 239, § 1º, do CPC supre a falta ou nulidade da citação e deflagra o prazo dos embargos; (iv) saber se o art. 277 do CPC valida o ato por cumprimento de finalidade, à luz da boa-fé e cooperação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de poderes específicos para o advogado configurar comparecimento espontâneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, afastando omissão e contradição e, por consequência, a violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC. 7. O comparecimento espontâneo por meio de advogado pressupõe poderes específicos para receber citação, nos termos do art. 105 do CPC, razão pela qual não se deflagra prazo processual sem tais poderes. 8. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e obstando o conhecimento por divergência. 9. Inaplicável o art. 1.025 do CPC quando rejeitados embargos de declaração por inexistência de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC quando a corte de origem decide com fundamentação clara e suficiente. 2. O comparecimento espontâneo exige poderes específicos do advogado para receber citação, conforme art. 105 do CPC, não suprindo a falta de citação quando ausentes tais poderes. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. 4. É inaplicável o art. 1.025 do CPC sem demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º V, 238, 239 § 1º, 277, 105, 1.025, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.