STJ — 2895847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1e65dc03356ecad95b735e9e43619987b0cb25ec834cec9b33bc7b9cc083ec0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949221
- Número de registro na fonte
- 202501095160
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistir negativa de prestação jurisdicional, por
afastar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por não configurar
comparecimento espontâneo mediante petição de advogado sem poderes
para receber citação e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução, com discussão
sobre a tempestividade e a configuração de comparecimento espontâneo
na execução fundada em títulos de crédito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
embargos por intempestividade.
4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, afastando a
intempestividade, por entender que a procuração sem poderes
específicos para receber citação não configura comparecimento
espontâneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V,
do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 238 do CPC, a constituição
de advogado e o protocolo de petição alcançam a finalidade da
citação; (iii) saber se o comparecimento espontâneo do art. 239, §
1º, do CPC supre a falta ou nulidade da citação e deflagra o prazo
dos embargos; (iv) saber se o art. 277 do CPC valida o ato por
cumprimento de finalidade, à luz da boa-fé e cooperação; e (v) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de
poderes específicos para o advogado configurar comparecimento
espontâneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, afastando
omissão e contradição e, por consequência, a violação aos arts.
1.022 e 489, § 1º, V, do CPC.
7. O comparecimento espontâneo por meio de advogado pressupõe
poderes específicos para receber citação, nos termos do art. 105 do
CPC, razão pela qual não se deflagra prazo processual sem tais
poderes.
8. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo
a Súmula n. 83 do STJ e obstando o conhecimento por divergência.
9. Inaplicável o art. 1.025 do CPC quando rejeitados embargos de
declaração por inexistência de omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC quando a corte
de origem decide com fundamentação clara e suficiente. 2. O
comparecimento espontâneo exige poderes específicos do advogado para
receber citação, conforme art. 105 do CPC, não suprindo a falta de
citação quando ausentes tais poderes. 3. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência da Corte. 4. É inaplicável o art. 1.025 do CPC sem
demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º V, 238,
239 § 1º, 277, 105, 1.025, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
283; STJ, REsp n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR ADVOGADO SEM PODERES
ESPECÍFICOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistir negativa de prestação jurisdicional, por
afastar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por não configurar
comparecimento espontâneo mediante petição de advogado sem poderes
para receber citação e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução, com discussão
sobre a tempestividade e a configuração de comparecimento espontâneo
na execução fundada em títulos de crédito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
embargos por intempestividade.
4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, afastando a
intempestividade, por entender que a procuração sem poderes
específicos para receber citação não configura comparecimento
espontâneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V,
do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 238 do CPC, a constituição
de advogado e o protocolo de petição alcançam a finalidade da
citação; (iii) saber se o comparecimento espontâneo do art. 239, §
1º, do CPC supre a falta ou nulidade da citação e deflagra o prazo
dos embargos; (iv) saber se o art. 277 do CPC valida o ato por
cumprimento de finalidade, à luz da boa-fé e cooperação; e (v) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de
poderes específicos para o advogado configurar comparecimento
espontâneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, afastando
omissão e contradição e, por consequência, a violação aos arts.
1.022 e 489, § 1º, V, do CPC.
7. O comparecimento espontâneo por meio de advogado pressupõe
poderes específicos para receber citação, nos termos do art. 105 do
CPC, razão pela qual não se deflagra prazo processual sem tais
poderes.
8. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo
a Súmula n. 83 do STJ e obstando o conhecimento por divergência.
9. Inaplicável o art. 1.025 do CPC quando rejeitados embargos de
declaração por inexistência de omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC quando a corte
de origem decide com fundamentação clara e suficiente. 2. O
comparecimento espontâneo exige poderes específicos do advogado para
receber citação, conforme art. 105 do CPC, não suprindo a falta de
citação quando ausentes tais poderes. 3. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência da Corte. 4. É inaplicável o art. 1.025 do CPC sem
demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º V, 238,
239 § 1º, 277, 105, 1.025, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
283; STJ, REsp n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2895847 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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