STJ — 2933540

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e82e345aa440de077e9cc4c3e0e2662db8a8578f6a5cde91e01b94455972cbc1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949226
Número de registro na fonte
202501686890
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2933540 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e82e345aa440de077e9cc4c3e0e2662db8a8578f6a5cde91e01b94455972cbc1. SHA-256 do comentário: b8533dd0e2d05a47f98c2bd8ba28f80716569cf4c49340ff87dbcad16ebcec22.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRF5 que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento do STJ sobre a sub-rogação do novo proprietário no seguro habitacional. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa em ação de responsabilidade securitária decorrente de contrato de seguro habitacional do SFH fundada em alegados vícios de construção. 3. A Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa do autor, assentando que o seguro acompanha o imóvel e que o novo proprietário se sub-roga nos direitos do anterior, sem perda de cobertura por inobservância de formalidade perante a CEF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 17 e 18 do CPC por reconhecer legitimidade ativa sem comprovação do vínculo com apólice pública (ramo 66) e sem prova de cessão válida; (ii) saber se houve violação ao art. 485, VI, do CPC, pois a extinção sem resolução do mérito deveria ter sido mantida; (iii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissões e contradições no acórdão dos embargos de declaração; (iv) saber se houve violação ao art. 330, II, do CPC por ausência de documentos indispensáveis; e (v) saber se a competência seria da Justiça Federal e se a CEF deveria integrar o polo passivo à luz das Leis n. 12.409/2011 e n. 13.000/2014, da Resolução CCFCVS n. 364/2014 e do Tema n. 1.011 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia quanto às alegadas violações aos arts. 17, 18, 330, II, e 485, VI, do CPC. 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de forma clara o ponto controvertido, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Em contratos de gaveta sem anuência da instituição financeira, após 25/10/1996, cessionários não têm legitimidade para a ação indenizatória e a CEF tem interesse quando o negócio está garantido por apólices públicas (ramo 66) com comprometimento do FCVS; a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e o reexame de peculiaridades contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre contratos de gaveta sem anuência e interesse da CEF em apólices públicas do ramo 66 com comprometimento do FCVS. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 330, II, 485, VI, 1.022, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRF5 que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento do STJ sobre a sub-rogação do novo proprietário no seguro habitacional. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa em ação de responsabilidade securitária decorrente de contrato de seguro habitacional do SFH fundada em alegados vícios de construção. 3. A Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa do autor, assentando que o seguro acompanha o imóvel e que o novo proprietário se sub-roga nos direitos do anterior, sem perda de cobertura por inobservância de formalidade perante a CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 17 e 18 do CPC por reconhecer legitimidade ativa sem comprovação do vínculo com apólice pública (ramo 66) e sem prova de cessão válida; (ii) saber se houve violação ao art. 485, VI, do CPC, pois a extinção sem resolução do mérito deveria ter sido mantida; (iii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissões e contradições no acórdão dos embargos de declaração; (iv) saber se houve violação ao art. 330, II, do CPC por ausência de documentos indispensáveis; e (v) saber se a competência seria da Justiça Federal e se a CEF deveria integrar o polo passivo à luz das Leis n. 12.409/2011 e n. 13.000/2014, da Resolução CCFCVS n. 364/2014 e do Tema n. 1.011 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia quanto às alegadas violações aos arts. 17, 18, 330, II, e 485, VI, do CPC. 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de forma clara o ponto controvertido, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Em contratos de gaveta sem anuência da instituição financeira, após 25/10/1996, cessionários não têm legitimidade para a ação indenizatória e a CEF tem interesse quando o negócio está garantido por apólices públicas (ramo 66) com comprometimento do FCVS; a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e o reexame de peculiaridades contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre contratos de gaveta sem anuência e interesse da CEF em apólices públicas do ramo 66 com comprometimento do FCVS. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 330, II, 485, VI, 1.022, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.