STJ — 2911994

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6098d7b8322739df37912d38d82562544d0dd63d145930d54dc5a2831ca191e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949227
Número de registro na fonte
202501355247
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2911994 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6098d7b8322739df37912d38d82562544d0dd63d145930d54dc5a2831ca191e5. SHA-256 do comentário: 3d23fd568759cfb887f13f814dfd382826318d513947b9beea19712db3372d8e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em duplicata, com pedido de busca e apreensão de sacas de soja e alegação de fraude à execução. 3. A CORTE DE ORIGEM manteve o indeferimento da busca e apreensão ao afirmar que o reconhecimento da fraude em outro processo não produz efeitos automáticos no feito originário, desprovendo o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de fraude à execução em outro processo, entre as mesmas partes, torna ineficaz, em favor do exequente, a alienação e autoriza, automaticamente, a busca e apreensão das sacas de soja, por violação ao art. 792, §§ 1º e 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir identidade do bem, localização e adequação da medida executiva, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Medidas executivas, como a busca e apreensão, exigem juízo de utilidade, necessidade e adequação ao caso concreto, nos termos do art. 797 do CPC, não havendo efeitos automáticos do reconhecimento de fraude à execução para impor a medida. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para deferir medida executiva. 2. A ineficácia da alienação decorrente do reconhecimento de fraude à execução não autoriza, de forma automática, a busca e apreensão, impondo-se juízo de utilidade, necessidade e adequação conforme o art. 797 do CPC. Precedentes." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 792 §§ 1º, 4º, 797, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em duplicata, com pedido de busca e apreensão de sacas de soja e alegação de fraude à execução. 3. A CORTE DE ORIGEM manteve o indeferimento da busca e apreensão ao afirmar que o reconhecimento da fraude em outro processo não produz efeitos automáticos no feito originário, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de fraude à execução em outro processo, entre as mesmas partes, torna ineficaz, em favor do exequente, a alienação e autoriza, automaticamente, a busca e apreensão das sacas de soja, por violação ao art. 792, §§ 1º e 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir identidade do bem, localização e adequação da medida executiva, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Medidas executivas, como a busca e apreensão, exigem juízo de utilidade, necessidade e adequação ao caso concreto, nos termos do art. 797 do CPC, não havendo efeitos automáticos do reconhecimento de fraude à execução para impor a medida. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para deferir medida executiva. 2. A ineficácia da alienação decorrente do reconhecimento de fraude à execução não autoriza, de forma automática, a busca e apreensão, impondo-se juízo de utilidade, necessidade e adequação conforme o art. 797 do CPC. Precedentes." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 792 §§ 1º, 4º, 797, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.