STJ — 2911994
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6098d7b8322739df37912d38d82562544d0dd63d145930d54dc5a2831ca191e5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949227
- Número de registro na fonte
- 202501355247
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial fundada em duplicata, com pedido de busca e
apreensão de sacas de soja e alegação de fraude à execução.
3. A CORTE DE ORIGEM manteve o indeferimento da busca e apreensão ao
afirmar que o reconhecimento da fraude em outro processo não produz
efeitos automáticos no feito originário, desprovendo o agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de
fraude à execução em outro processo, entre as mesmas partes, torna
ineficaz, em favor do exequente, a alienação e autoriza,
automaticamente, a busca e apreensão das sacas de soja, por violação
ao art. 792, §§ 1º e 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto
fático-probatório para aferir identidade do bem, localização e
adequação da medida executiva, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
7. Medidas executivas, como a busca e apreensão, exigem juízo de
utilidade, necessidade e adequação ao caso concreto, nos termos do
art. 797 do CPC, não havendo efeitos automáticos do reconhecimento
de fraude à execução para impor a medida. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório
para deferir medida executiva. 2. A ineficácia da alienação
decorrente do reconhecimento de fraude à execução não autoriza, de
forma automática, a busca e apreensão, impondo-se juízo de
utilidade, necessidade e adequação conforme o art. 797 do CPC.
Precedentes."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
792 §§ 1º, 4º, 797, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial fundada em duplicata, com pedido de busca e
apreensão de sacas de soja e alegação de fraude à execução.
3. A CORTE DE ORIGEM manteve o indeferimento da busca e apreensão ao
afirmar que o reconhecimento da fraude em outro processo não produz
efeitos automáticos no feito originário, desprovendo o agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de
fraude à execução em outro processo, entre as mesmas partes, torna
ineficaz, em favor do exequente, a alienação e autoriza,
automaticamente, a busca e apreensão das sacas de soja, por violação
ao art. 792, §§ 1º e 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto
fático-probatório para aferir identidade do bem, localização e
adequação da medida executiva, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
7. Medidas executivas, como a busca e apreensão, exigem juízo de
utilidade, necessidade e adequação ao caso concreto, nos termos do
art. 797 do CPC, não havendo efeitos automáticos do reconhecimento
de fraude à execução para impor a medida. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório
para deferir medida executiva. 2. A ineficácia da alienação
decorrente do reconhecimento de fraude à execução não autoriza, de
forma automática, a busca e apreensão, impondo-se juízo de
utilidade, necessidade e adequação conforme o art. 797 do CPC.
Precedentes."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
792 §§ 1º, 4º, 797, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2911994 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6098d7b8322739df37912d38d82562544d0dd63d145930d54dc5a2831ca191e5. SHA-256 do comentário:3d23fd568759cfb887f13f814dfd382826318d513947b9beea19712db3372d8e.