STJ — 2898766

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f963a5022ecff206105e556caf73c02cac2581ee6176829cfa51990e3dcaf08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949228
Número de registro na fonte
202501124345
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2898766 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f963a5022ecff206105e556caf73c02cac2581ee6176829cfa51990e3dcaf08. SHA-256 do comentário: 469414fdb72ece9efdc95789077025af50069be2a19878de767d7c2742deea5a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por demandar reexame de fatos e cláusulas contratuais e por estar o acórdão recorrido em consonância com o termo inicial dos juros de mora. 2. A controvérsia envolve apelação cível em ação de rescisão de contrato e reintegração de posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para reduzir a cláusula penal à base dos valores pagos e fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado; rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 11 do CPC e 93, IX, da CF; (ii) saber se a redução da cláusula penal afrontou o art. 413 do CC; (iii) saber se a intervenção judicial contrariou o art. 421, parágrafo único, do CC; (iv) saber se a decisão desrespeitou o art. 421-A, caput, I, II, III, do CC; (v) saber se houve violação ao art. 422 do CC; (vi) saber se houve omissão quanto ao pedido genérico de indenização por deterioração do bem, à luz do art. 324, § 1, II, c/c art. 141 do CPC; (vii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.218 do CC; (viii) saber se houve violação ao art. 555, I, c/c art. 141 do CPC; (ix) saber se o Tema n. 1002/STJ se aplica ao termo inicial dos juros de mora, frente ao art. 1º da Lei n. 13.786/2018; (x) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo da multa compensatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão aplicou o art. 413 do CC e a vedação ao enriquecimento sem causa para reduzir a cláusula penal sobre o valor total do contrato. 7. É possível a redução da cláusula penal manifestamente excessiva, mesmo em contratos paritários, devendo a retenção incidir sobre os valores pagos, e a revisão dessa conclusão esbarra nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. O termo inicial dos juros de mora, em rescisão por iniciativa ou culpa do comprador, conta do trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1002/STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O reconhecimento de má-fé e de deterioração do bem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 413 do CC para reduzir cláusula penal manifestamente excessiva, com retenção sobre os valores pagos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1002/STJ. 4. O reconhecimento de má-fé e deterioração do bem está vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 421, parágrafo único, 421-A, caput, I, II, III, 422, 1.218; CPC, arts. 11, 324, § 1, II, 141, 555, I, 85, § 11; CF, arts. 93, IX, 105, III; Lei n. 13.786/2018, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.897/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.707.207/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.794/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.467.589/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL E JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por demandar reexame de fatos e cláusulas contratuais e por estar o acórdão recorrido em consonância com o termo inicial dos juros de mora. 2. A controvérsia envolve apelação cível em ação de rescisão de contrato e reintegração de posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para reduzir a cláusula penal à base dos valores pagos e fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado; rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 11 do CPC e 93, IX, da CF; (ii) saber se a redução da cláusula penal afrontou o art. 413 do CC; (iii) saber se a intervenção judicial contrariou o art. 421, parágrafo único, do CC; (iv) saber se a decisão desrespeitou o art. 421-A, caput, I, II, III, do CC; (v) saber se houve violação ao art. 422 do CC; (vi) saber se houve omissão quanto ao pedido genérico de indenização por deterioração do bem, à luz do art. 324, § 1, II, c/c art. 141 do CPC; (vii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.218 do CC; (viii) saber se houve violação ao art. 555, I, c/c art. 141 do CPC; (ix) saber se o Tema n. 1002/STJ se aplica ao termo inicial dos juros de mora, frente ao art. 1º da Lei n. 13.786/2018; (x) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo da multa compensatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão aplicou o art. 413 do CC e a vedação ao enriquecimento sem causa para reduzir a cláusula penal sobre o valor total do contrato. 7. É possível a redução da cláusula penal manifestamente excessiva, mesmo em contratos paritários, devendo a retenção incidir sobre os valores pagos, e a revisão dessa conclusão esbarra nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. O termo inicial dos juros de mora, em rescisão por iniciativa ou culpa do comprador, conta do trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1002/STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O reconhecimento de má-fé e de deterioração do bem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 413 do CC para reduzir cláusula penal manifestamente excessiva, com retenção sobre os valores pagos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1002/STJ. 4. O reconhecimento de má-fé e deterioração do bem está vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 421, parágrafo único, 421-A, caput, I, II, III, 422, 1.218; CPC, arts. 11, 324, § 1, II, 141, 555, I, 85, § 11; CF, arts. 93, IX, 105, III; Lei n. 13.786/2018, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.897/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.707.207/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.794/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.467.589/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.