STJ — 2929899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9107416b0230d281045e687c65b3ec9eb34cf48c0b72e09191e298aa71c5334a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949229
- Número de registro na fonte
- 202501645185
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, em apelação oriunda
de ação monitória.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória extinta sem julgamento
do mérito por falta de citação válida, em razão da não indicação de
endereço correto do réu.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito por abandono da causa, sem intimação pessoal.
4. A Corte de origem manteve a extinção do processo por ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular,
aplicando o art. 485, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico
dos argumentos que distinguem abandono da causa e ausência de
pressuposto processual, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(ii) saber se persistiram omissões relevantes, mesmo após embargos
de declaração, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II,
do CPC; (iii) saber se houve reformatio in pejus na apelação, em
afronta ao art. 1.013 do CPC; (iv) saber se ocorreu decisão surpresa
por adoção de fundamento cognoscível de ofício sem prévia
intimação, em violação dos arts. 10 e 933 do CPC; (v) saber se a
extinção por abandono da causa é nula por ausência de intimação
pessoal, em afronta ao art. 485, III, § 1º, do CPC; e (vi) saber se
é indevida a extinção por ausência de pressuposto processual, à luz
das diligências de citação realizadas, em relação ao art. 485, IV,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão distinguiu
as hipóteses do art. 485, aplicou o inciso IV e fundamentou a
desnecessidade de intimação pessoal do autor quando se trata de
vício de citação, rejeitando os embargos por ausência dos vícios do
art. 1.022 do CPC.
7. A correção do fundamento na apelação - de abandono da causa (art.
485, III) para ausência de pressuposto processual (art. 485, IV) -
não configura reformatio in pejus, pois o resultado (extinção sem
mérito) permaneceu inalterado.
8. A alegada decisão surpresa não se verifica: pressupostos
processuais são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a
inércia na promoção da citação era fato já assentado no processo.
9. A intimação pessoal é exigida apenas para abandono da causa (art.
485, III, § 1º), sendo prescindível quando a extinção decorre de
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
(art. 485, IV), com intimação suficiente do advogado.
10. A revisão da conclusão de inércia e da suficiência das
diligências de citação demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; o
acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão
pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a
inércia na promoção da citação e a suficiência das diligências. 2.
Aplica-se o art. 485, IV, do CPC para extinguir o processo sem
resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido, sendo desnecessária a intimação pessoal do
autor. 3. A substituição do fundamento da sentença na apelação, sem
alteração do resultado, não configura reformatio in pejus. 4. Não há
decisão surpresa quando o tribunal aprecia matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício. 5. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e
rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022
do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 § 11, 489 § 1º
IV, 933, 1.013, 1.022 II parágrafo único II, 485 III § 1º, 485 IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, REsp n.
1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO SURPRESA E REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, em apelação oriunda
de ação monitória.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória extinta sem julgamento
do mérito por falta de citação válida, em razão da não indicação de
endereço correto do réu.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito por abandono da causa, sem intimação pessoal.
4. A Corte de origem manteve a extinção do processo por ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular,
aplicando o art. 485, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico
dos argumentos que distinguem abandono da causa e ausência de
pressuposto processual, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(ii) saber se persistiram omissões relevantes, mesmo após embargos
de declaração, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II,
do CPC; (iii) saber se houve reformatio in pejus na apelação, em
afronta ao art. 1.013 do CPC; (iv) saber se ocorreu decisão surpresa
por adoção de fundamento cognoscível de ofício sem prévia
intimação, em violação dos arts. 10 e 933 do CPC; (v) saber se a
extinção por abandono da causa é nula por ausência de intimação
pessoal, em afronta ao art. 485, III, § 1º, do CPC; e (vi) saber se
é indevida a extinção por ausência de pressuposto processual, à luz
das diligências de citação realizadas, em relação ao art. 485, IV,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão distinguiu
as hipóteses do art. 485, aplicou o inciso IV e fundamentou a
desnecessidade de intimação pessoal do autor quando se trata de
vício de citação, rejeitando os embargos por ausência dos vícios do
art. 1.022 do CPC.
7. A correção do fundamento na apelação - de abandono da causa (art.
485, III) para ausência de pressuposto processual (art. 485, IV) -
não configura reformatio in pejus, pois o resultado (extinção sem
mérito) permaneceu inalterado.
8. A alegada decisão surpresa não se verifica: pressupostos
processuais são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a
inércia na promoção da citação era fato já assentado no processo.
9. A intimação pessoal é exigida apenas para abandono da causa (art.
485, III, § 1º), sendo prescindível quando a extinção decorre de
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
(art. 485, IV), com intimação suficiente do advogado.
10. A revisão da conclusão de inércia e da suficiência das
diligências de citação demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; o
acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão
pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a
inércia na promoção da citação e a suficiência das diligências. 2.
Aplica-se o art. 485, IV, do CPC para extinguir o processo sem
resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido, sendo desnecessária a intimação pessoal do
autor. 3. A substituição do fundamento da sentença na apelação, sem
alteração do resultado, não configura reformatio in pejus. 4. Não há
decisão surpresa quando o tribunal aprecia matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício. 5. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e
rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022
do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 § 11, 489 § 1º
IV, 933, 1.013, 1.022 II parágrafo único II, 485 III § 1º, 485 IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, REsp n.
1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2929899 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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