STJ — 2962285

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 057107ce205622fc4e2a050b04963451c731ad8dc95da154da184f7c04026750

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949232
Número de registro na fonte
202502155857
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2962285 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 057107ce205622fc4e2a050b04963451c731ad8dc95da154da184f7c04026750. SHA-256 do comentário: b659a3c4c9584b9ce3e40e5a525130a6cd2a6c5544cfcfbb34d94f6033033ba0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, prejudicada a análise do dissídio. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, com discussão da causa debendi e alegação de agiotagem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC pela atribuição aos réus do ônus de provar a ilicitude do débito e pela negativa de inversão do ônus da prova; (ii) saber se títulos oriundos de empréstimos usurários são nulos de pleno direito nos termos do art. 2º da MP n. 2.172-32/2001; (iii) saber se a exigência de juros extorsivos caracteriza crime contra a economia popular conforme o art. 4º da Lei n. 1.521/1951; (iv) saber se incidem as nulidades previstas no Decreto-Lei n. 22.626/1933 (Lei da Usura); e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto à ausência de prova de agiotagem e à não inversão do ônus da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à distribuição do ônus probatório e à necessidade de indícios para inversão, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de restar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas sobre a alegada agiotagem e a inversão do ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência quanto à distribuição do ônus probatório e à necessidade de indícios para sua inversão. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado se incide a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, § 2º, III, a, c; MP n. 2.172-32/2001, art. 2º; Lei n. 1.521/1951, art. 4º; CC, art. 206, § 5º, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1955589/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 974027/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO COM ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, prejudicada a análise do dissídio. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, com discussão da causa debendi e alegação de agiotagem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC pela atribuição aos réus do ônus de provar a ilicitude do débito e pela negativa de inversão do ônus da prova; (ii) saber se títulos oriundos de empréstimos usurários são nulos de pleno direito nos termos do art. 2º da MP n. 2.172-32/2001; (iii) saber se a exigência de juros extorsivos caracteriza crime contra a economia popular conforme o art. 4º da Lei n. 1.521/1951; (iv) saber se incidem as nulidades previstas no Decreto-Lei n. 22.626/1933 (Lei da Usura); e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto à ausência de prova de agiotagem e à não inversão do ônus da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à distribuição do ônus probatório e à necessidade de indícios para inversão, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de restar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas sobre a alegada agiotagem e a inversão do ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência quanto à distribuição do ônus probatório e à necessidade de indícios para sua inversão. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado se incide a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, § 2º, III, a, c; MP n. 2.172-32/2001, art. 2º; Lei n. 1.521/1951, art. 4º; CC, art. 206, § 5º, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1955589/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 974027/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.