STJ — 2962285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 057107ce205622fc4e2a050b04963451c731ad8dc95da154da184f7c04026750
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949232
- Número de registro na fonte
- 202502155857
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e n. 284 do STF, prejudicada a análise do dissídio.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de cobrança
fundada em cheque prescrito, com discussão da causa debendi e
alegação de agiotagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a
cobrança.
4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 373, II, do CPC pela atribuição aos réus do ônus de provar a
ilicitude do débito e pela negativa de inversão do ônus da prova;
(ii) saber se títulos oriundos de empréstimos usurários são nulos de
pleno direito nos termos do art. 2º da MP n. 2.172-32/2001; (iii)
saber se a exigência de juros extorsivos caracteriza crime contra a
economia popular conforme o art. 4º da Lei n. 1.521/1951; (iv) saber
se incidem as nulidades previstas no Decreto-Lei n. 22.626/1933
(Lei da Usura); e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial apto
ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto
à ausência de prova de agiotagem e à não inversão do ônus da prova
demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
quanto à distribuição do ônus probatório e à necessidade de indícios
para inversão, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, além de restar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das provas sobre a alegada agiotagem e a inversão do ônus da
prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência quanto à
distribuição do ônus probatório e à necessidade de indícios para sua
inversão. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ, sendo prejudicado se incide a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11, § 2º,
1.029, § 1º; CF, art. 105, § 2º, III, a, c; MP n. 2.172-32/2001,
art. 2º; Lei n. 1.521/1951, art. 4º; CC, art. 206, § 5º, I; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n.
284; STJ, AgInt no REsp n. 1955589/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 974027/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO COM ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e n. 284 do STF, prejudicada a análise do dissídio.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de cobrança
fundada em cheque prescrito, com discussão da causa debendi e
alegação de agiotagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a
cobrança.
4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 373, II, do CPC pela atribuição aos réus do ônus de provar a
ilicitude do débito e pela negativa de inversão do ônus da prova;
(ii) saber se títulos oriundos de empréstimos usurários são nulos de
pleno direito nos termos do art. 2º da MP n. 2.172-32/2001; (iii)
saber se a exigência de juros extorsivos caracteriza crime contra a
economia popular conforme o art. 4º da Lei n. 1.521/1951; (iv) saber
se incidem as nulidades previstas no Decreto-Lei n. 22.626/1933
(Lei da Usura); e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial apto
ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto
à ausência de prova de agiotagem e à não inversão do ônus da prova
demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
quanto à distribuição do ônus probatório e à necessidade de indícios
para inversão, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, além de restar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das provas sobre a alegada agiotagem e a inversão do ônus da
prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência quanto à
distribuição do ônus probatório e à necessidade de indícios para sua
inversão. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ, sendo prejudicado se incide a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11, § 2º,
1.029, § 1º; CF, art. 105, § 2º, III, a, c; MP n. 2.172-32/2001,
art. 2º; Lei n. 1.521/1951, art. 4º; CC, art. 206, § 5º, I; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n.
284; STJ, AgInt no REsp n. 1955589/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 974027/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2962285 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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