STJ — 2971089

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e5262cd56d10c46865c1396108ab7921134375484aa6016eeeecbce87d55c11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949233
Número de registro na fonte
202502304224
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2971089 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e5262cd56d10c46865c1396108ab7921134375484aa6016eeeecbce87d55c11. SHA-256 do comentário: f1cdae0c3a0b11bafb21285dd5df0239e8595f9076bab6ba43b50e95c8b8d7ce.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e inexistência de omissão no acórdão recorrido. 2. A controvérsia originou-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, em que a parte autora obteve sentença favorável para reintegração na posse e condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação. Na fase de cumprimento de sentença, foi acolhida impugnação de um dos executados, declarando-se extinta a execução quanto a ele, sob alegação de bis in idem em razão de cobrança de aluguéis em outro processo. 3. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão, afastando o reconhecimento de bis in idem, restabelecendo a coisa julgada e determinando a prévia liquidação da sentença antes do prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à incompetência absoluta por prevenção e à relativização da coisa julgada; (ii) saber se a análise das alegações de bis in idem e enriquecimento ilícito demandaria reexame de matéria fática; e (iii) saber se é possível relativizar a coisa julgada para evitar bis in idem e enriquecimento ilícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses do agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A análise das alegações de bis in idem e enriquecimento ilícito demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A relativização da coisa julgada é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses extraordinárias, não configuradas no caso concreto, uma vez que a taxa de ocupação e os aluguéis possuem naturezas jurídicas distintas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de alegações que demandem reexame de matéria fática é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A relativização da coisa julgada é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses extraordinárias, não configuradas quando os institutos jurídicos em questão possuem naturezas distintas. 3. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 55, §3º; 64, §1º; 286; 507; 1.013, §§1º e 2º; 944, caput, do CC/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05.2020; STJ, REsp n. 1.937.791/CE, DJe 10.02.2023; STJ, REsp n. 336.741/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe 07/04/2003.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. COISA JULGADA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e inexistência de omissão no acórdão recorrido. 2. A controvérsia originou-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, em que a parte autora obteve sentença favorável para reintegração na posse e condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação. Na fase de cumprimento de sentença, foi acolhida impugnação de um dos executados, declarando-se extinta a execução quanto a ele, sob alegação de bis in idem em razão de cobrança de aluguéis em outro processo. 3. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão, afastando o reconhecimento de bis in idem, restabelecendo a coisa julgada e determinando a prévia liquidação da sentença antes do prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à incompetência absoluta por prevenção e à relativização da coisa julgada; (ii) saber se a análise das alegações de bis in idem e enriquecimento ilícito demandaria reexame de matéria fática; e (iii) saber se é possível relativizar a coisa julgada para evitar bis in idem e enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses do agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A análise das alegações de bis in idem e enriquecimento ilícito demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A relativização da coisa julgada é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses extraordinárias, não configuradas no caso concreto, uma vez que a taxa de ocupação e os aluguéis possuem naturezas jurídicas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de alegações que demandem reexame de matéria fática é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A relativização da coisa julgada é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses extraordinárias, não configuradas quando os institutos jurídicos em questão possuem naturezas distintas. 3. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 55, §3º; 64, §1º; 286; 507; 1.013, §§1º e 2º; 944, caput, do CC/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05.2020; STJ, REsp n. 1.937.791/CE, DJe 10.02.2023; STJ, REsp n. 336.741/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe 07/04/2003.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.