STJ — 2944556
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15f4292807a53ab65e3f3c8add0d922c677f4305d206642337e1a05bc9b2e474
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949234
- Número de registro na fonte
- 202501871240
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de impugnação específica ao fundamento
basilar do acórdão recorrido, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
STF, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e deficiência no cotejo
analítico e na demonstração de similitude fática.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em
que se reconheceu prescrição intercorrente, com discussão sobre
suspensão do processo por morte da parte e desídia da exequente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
intercorrente e extinguiu a demanda executiva.
4. A Corte de origem manteve a prescrição intercorrente, e, em
embargos de declaração, corrigiu erro material e afastou os
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 110 e 313,
I, do CPC/2015 impõem suspensão automática ex tunc desde o óbito,
afastando prescrição intercorrente até a intimação do exequente;
(ii) saber se os arts. 43 e 265, I, do CPC/1973 produzem idêntica
suspensão e invalidam atos posteriores ao óbito; (iii) saber se os
arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015 exigem observância de
precedentes do STJ sobre suspensão ex tunc e vedação de prescrição
nesse interregno; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
apta, com cotejo analítico e similitude fática demonstrados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A suspensão automática por óbito tem efeito ex tunc, mas não pode
perdurar indefinidamente; o reconhecimento da prescrição
intercorrente depende da desídia do exequente após a ciência do
óbito, cuja revisão demanda reexame fático-probatório. Incide a
Súmula n. 7 do STJ.
6.1. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação de inércia
do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
6.2. Não há violação aos arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015, pois a
Corte local aplicou a tese de suspensão ex tunc e reconheceu
prescrição com base em premissas fáticas de desídia.
6.3. Mantêm-se os óbices da decisão de inadmissibilidade por
ausência de impugnação específica e deficiência do dissídio, com
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre a desídia da exequente e a
ciência do óbito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência sobre prescrição
intercorrente condicionada à inércia do exequente. 3. Não há
violação aos arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015, quando a Corte
local observa a suspensão ex tunc e decide com base em desídia. 4.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de
impugnação específica e da deficiência do cotejo analítico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º,
921, I, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 14; CPC/1973, arts. 43, 265, I, §§ 1º
e 2º, 791, II; CF, art. 5, XXXVI; LINDB, art. 6; Lei n. 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.959.371/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.819.909/PR, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7 e
83; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA APÓS
ÓBITO E SUSPENSÃO EX TUNC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de impugnação específica ao fundamento
basilar do acórdão recorrido, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
STF, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e deficiência no cotejo
analítico e na demonstração de similitude fática.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em
que se reconheceu prescrição intercorrente, com discussão sobre
suspensão do processo por morte da parte e desídia da exequente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
intercorrente e extinguiu a demanda executiva.
4. A Corte de origem manteve a prescrição intercorrente, e, em
embargos de declaração, corrigiu erro material e afastou os
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 110 e 313,
I, do CPC/2015 impõem suspensão automática ex tunc desde o óbito,
afastando prescrição intercorrente até a intimação do exequente;
(ii) saber se os arts. 43 e 265, I, do CPC/1973 produzem idêntica
suspensão e invalidam atos posteriores ao óbito; (iii) saber se os
arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015 exigem observância de
precedentes do STJ sobre suspensão ex tunc e vedação de prescrição
nesse interregno; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
apta, com cotejo analítico e similitude fática demonstrados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A suspensão automática por óbito tem efeito ex tunc, mas não pode
perdurar indefinidamente; o reconhecimento da prescrição
intercorrente depende da desídia do exequente após a ciência do
óbito, cuja revisão demanda reexame fático-probatório. Incide a
Súmula n. 7 do STJ.
6.1. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação de inércia
do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
6.2. Não há violação aos arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015, pois a
Corte local aplicou a tese de suspensão ex tunc e reconheceu
prescrição com base em premissas fáticas de desídia.
6.3. Mantêm-se os óbices da decisão de inadmissibilidade por
ausência de impugnação específica e deficiência do dissídio, com
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre a desídia da exequente e a
ciência do óbito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência sobre prescrição
intercorrente condicionada à inércia do exequente. 3. Não há
violação aos arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015, quando a Corte
local observa a suspensão ex tunc e decide com base em desídia. 4.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de
impugnação específica e da deficiência do cotejo analítico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º,
921, I, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 14; CPC/1973, arts. 43, 265, I, §§ 1º
e 2º, 791, II; CF, art. 5, XXXVI; LINDB, art. 6; Lei n. 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.959.371/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.819.909/PR, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7 e
83; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2944556 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
15f4292807a53ab65e3f3c8add0d922c677f4305d206642337e1a05bc9b2e474. SHA-256 do comentário:21eda3484c8a1215a313e5c4f1a1ef3a4b3b715be6c6807f14946a2b948fdc8e.