STJ — 2944556

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15f4292807a53ab65e3f3c8add0d922c677f4305d206642337e1a05bc9b2e474

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949234
Número de registro na fonte
202501871240
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2944556 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15f4292807a53ab65e3f3c8add0d922c677f4305d206642337e1a05bc9b2e474. SHA-256 do comentário: 21eda3484c8a1215a313e5c4f1a1ef3a4b3b715be6c6807f14946a2b948fdc8e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento basilar do acórdão recorrido, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e deficiência no cotejo analítico e na demonstração de similitude fática. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se reconheceu prescrição intercorrente, com discussão sobre suspensão do processo por morte da parte e desídia da exequente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a demanda executiva. 4. A Corte de origem manteve a prescrição intercorrente, e, em embargos de declaração, corrigiu erro material e afastou os honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 110 e 313, I, do CPC/2015 impõem suspensão automática ex tunc desde o óbito, afastando prescrição intercorrente até a intimação do exequente; (ii) saber se os arts. 43 e 265, I, do CPC/1973 produzem idêntica suspensão e invalidam atos posteriores ao óbito; (iii) saber se os arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015 exigem observância de precedentes do STJ sobre suspensão ex tunc e vedação de prescrição nesse interregno; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta, com cotejo analítico e similitude fática demonstrados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A suspensão automática por óbito tem efeito ex tunc, mas não pode perdurar indefinidamente; o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da desídia do exequente após a ciência do óbito, cuja revisão demanda reexame fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 6.1. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação de inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6.2. Não há violação aos arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015, pois a Corte local aplicou a tese de suspensão ex tunc e reconheceu prescrição com base em premissas fáticas de desídia. 6.3. Mantêm-se os óbices da decisão de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e deficiência do dissídio, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a desídia da exequente e a ciência do óbito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre prescrição intercorrente condicionada à inércia do exequente. 3. Não há violação aos arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015, quando a Corte local observa a suspensão ex tunc e decide com base em desídia. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica e da deficiência do cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, 921, I, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 14; CPC/1973, arts. 43, 265, I, §§ 1º e 2º, 791, II; CF, art. 5, XXXVI; LINDB, art. 6; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.959.371/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.819.909/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA APÓS ÓBITO E SUSPENSÃO EX TUNC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento basilar do acórdão recorrido, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e deficiência no cotejo analítico e na demonstração de similitude fática. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se reconheceu prescrição intercorrente, com discussão sobre suspensão do processo por morte da parte e desídia da exequente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a demanda executiva. 4. A Corte de origem manteve a prescrição intercorrente, e, em embargos de declaração, corrigiu erro material e afastou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 110 e 313, I, do CPC/2015 impõem suspensão automática ex tunc desde o óbito, afastando prescrição intercorrente até a intimação do exequente; (ii) saber se os arts. 43 e 265, I, do CPC/1973 produzem idêntica suspensão e invalidam atos posteriores ao óbito; (iii) saber se os arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015 exigem observância de precedentes do STJ sobre suspensão ex tunc e vedação de prescrição nesse interregno; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta, com cotejo analítico e similitude fática demonstrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A suspensão automática por óbito tem efeito ex tunc, mas não pode perdurar indefinidamente; o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da desídia do exequente após a ciência do óbito, cuja revisão demanda reexame fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 6.1. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação de inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6.2. Não há violação aos arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015, pois a Corte local aplicou a tese de suspensão ex tunc e reconheceu prescrição com base em premissas fáticas de desídia. 6.3. Mantêm-se os óbices da decisão de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e deficiência do dissídio, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a desídia da exequente e a ciência do óbito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre prescrição intercorrente condicionada à inércia do exequente. 3. Não há violação aos arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015, quando a Corte local observa a suspensão ex tunc e decide com base em desídia. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica e da deficiência do cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, 921, I, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 14; CPC/1973, arts. 43, 265, I, §§ 1º e 2º, 791, II; CF, art. 5, XXXVI; LINDB, art. 6; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.959.371/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.819.909/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.