STJ — 1997968
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 942d2f63aee797a86bbc165018a5683cc8cc896b531f4bb035f242140f43cb24
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. OBSERVAÇÃO DE COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No agravo interno, a recorrente sustenta a não aplicabilidade dos precedentes mencionados na decisão ora agravada. Assevera que, independente da formação de coisa julgada, a superveniência de premissa jurídica definida em repercussão geral deve repercutir no caso dos autos.
- Os casos envolvendo condenação da Fazenda Pública devem observar as diretrizes fixadas pelo STJ (que observa o tema de repercussão geral do STF a respeito) no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
- A fixação das diretrizes a serem seguidas acerca de juros moratórios e de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública no âmbito de repercussão geral e em sede de recurso especial repetitivo não acarretou a imediata reforma dos índices expressamente determinados em condenações já transitadas em julgado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. OBSERVAÇÃO DE
COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No agravo interno, a recorrente sustenta a não aplicabilidade dos
precedentes mencionados na decisão ora agravada. Assevera que,
independente da formação de coisa julgada, a superveniência de
premissa jurídica definida em repercussão geral deve repercutir no
caso dos autos.
2. Os casos envolvendo condenação da Fazenda Pública devem observar
as diretrizes fixadas pelo STJ (que observa o tema de repercussão
geral do STF a respeito) no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG,
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
3. A fixação das diretrizes a serem seguidas acerca de juros
moratórios e de correção monetária nas condenações impostas à
Fazenda Pública no âmbito de repercussão geral e em sede de recurso
especial repetitivo não acarretou a imediata reforma dos índices
expressamente determinados em condenações já transitadas em julgado.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.