STJ — 1997968

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 942d2f63aee797a86bbc165018a5683cc8cc896b531f4bb035f242140f43cb24

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. OBSERVAÇÃO DE COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No agravo interno, a recorrente sustenta a não aplicabilidade dos precedentes mencionados na decisão ora agravada. Assevera que, independente da formação de coisa julgada, a superveniência de premissa jurídica definida em repercussão geral deve repercutir no caso dos autos.
  2. Os casos envolvendo condenação da Fazenda Pública devem observar as diretrizes fixadas pelo STJ (que observa o tema de repercussão geral do STF a respeito) no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
  3. A fixação das diretrizes a serem seguidas acerca de juros moratórios e de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública no âmbito de repercussão geral e em sede de recurso especial repetitivo não acarretou a imediata reforma dos índices expressamente determinados em condenações já transitadas em julgado.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. OBSERVAÇÃO DE COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No agravo interno, a recorrente sustenta a não aplicabilidade dos precedentes mencionados na decisão ora agravada. Assevera que, independente da formação de coisa julgada, a superveniência de premissa jurídica definida em repercussão geral deve repercutir no caso dos autos. 2. Os casos envolvendo condenação da Fazenda Pública devem observar as diretrizes fixadas pelo STJ (que observa o tema de repercussão geral do STF a respeito) no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. 3. A fixação das diretrizes a serem seguidas acerca de juros moratórios e de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública no âmbito de repercussão geral e em sede de recurso especial repetitivo não acarretou a imediata reforma dos índices expressamente determinados em condenações já transitadas em julgado. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.