STJ — 2930489

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0064bc5873011ee6994309ce5dcd38482c09b82d9784355f3614beb613f3d25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949241
Número de registro na fonte
202501655651
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2930489 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a0064bc5873011ee6994309ce5dcd38482c09b82d9784355f3614beb613f3d25. SHA-256 do comentário: b5f224458696a13551b42ad3c8c7c0dbe840e58f2566c67dc114e0c1c5219122.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual dependente de titular falecida pleiteia a manutenção no plano de saúde sem novos prazos de carência e com preservação da faixa de preço e reajustes da ANS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade de cláusula impeditiva, determinou a manutenção do plano nas mesmas condições, sem carência, rejeitou devolução de valores e danos morais e fixou os consectários. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assegurando o direito de continuidade aos dependentes com base no art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, na Súmula Normativa n. 13 da ANS e em precedentes do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dependentes são ilegítimos para permanecer no contrato após o falecimento do titular, com limitação temporal máxima de 24 meses e sem sub-rogação na titularidade, à luz do art. 30, caput, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se a manutenção compulsória do dependente ofende a liberdade contratual e a legalidade, nos termos dos arts. 421, caput, parágrafo único, e 421-A do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que assegura a permanência de dependentes após o falecimento do titular, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 7. A insurgência não atacou fundamentos autônomos do acórdão, como a abusividade à luz do CDC e a hipervulnerabilidade do consumidor, incidindo na espécie a Súmula n. 283 do STF. 8. A pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à orientação do STJ quanto à permanência de dependentes no plano de saúde após o óbito do titular. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese de ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 30, caput, §§ 1º, 3º; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, 421-A; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.990.072/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.277/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, REsp n. 1.899.674/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.765.995/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. LIBERDADE CONTRATUAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual dependente de titular falecida pleiteia a manutenção no plano de saúde sem novos prazos de carência e com preservação da faixa de preço e reajustes da ANS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade de cláusula impeditiva, determinou a manutenção do plano nas mesmas condições, sem carência, rejeitou devolução de valores e danos morais e fixou os consectários. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assegurando o direito de continuidade aos dependentes com base no art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, na Súmula Normativa n. 13 da ANS e em precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dependentes são ilegítimos para permanecer no contrato após o falecimento do titular, com limitação temporal máxima de 24 meses e sem sub-rogação na titularidade, à luz do art. 30, caput, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se a manutenção compulsória do dependente ofende a liberdade contratual e a legalidade, nos termos dos arts. 421, caput, parágrafo único, e 421-A do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que assegura a permanência de dependentes após o falecimento do titular, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 7. A insurgência não atacou fundamentos autônomos do acórdão, como a abusividade à luz do CDC e a hipervulnerabilidade do consumidor, incidindo na espécie a Súmula n. 283 do STF. 8. A pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à orientação do STJ quanto à permanência de dependentes no plano de saúde após o óbito do titular. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese de ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 30, caput, §§ 1º, 3º; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, 421-A; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.990.072/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.277/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, REsp n. 1.899.674/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.765.995/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - FALECIMENTO DO TITULAR - MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES) STJ - <<AgInt no REsp 1990072>>-SP, <<REsp 2029978>>-SP, <<AgInt no REsp 2003983>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1760277>>-PR, <<REsp 1899674>>-SP, <<AgInt no REsp 1765995>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.