STJ — 2930489
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0064bc5873011ee6994309ce5dcd38482c09b82d9784355f3614beb613f3d25
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949241
- Número de registro na fonte
- 202501655651
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais na qual dependente de titular falecida pleiteia a
manutenção no plano de saúde sem novos prazos de carência e com
preservação da faixa de preço e reajustes da ANS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade de
cláusula impeditiva, determinou a manutenção do plano nas mesmas
condições, sem carência, rejeitou devolução de valores e danos
morais e fixou os consectários.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assegurando o
direito de continuidade aos dependentes com base no art. 30, § 3º,
da Lei n. 9.656/1998, na Súmula Normativa n. 13 da ANS e em
precedentes do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dependentes são
ilegítimos para permanecer no contrato após o falecimento do
titular, com limitação temporal máxima de 24 meses e sem sub-rogação
na titularidade, à luz do art. 30, caput, §§ 1º e 3º, da Lei n.
9.656/1998; e (ii) saber se a manutenção compulsória do dependente
ofende a liberdade contratual e a legalidade, nos termos dos arts.
421, caput, parágrafo único, e 421-A do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ que assegura a permanência de dependentes após o falecimento do
titular, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
7. A insurgência não atacou fundamentos autônomos do acórdão, como a
abusividade à luz do CDC e a hipervulnerabilidade do consumidor,
incidindo na espécie a Súmula n. 283 do STF.
8. A pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas,
o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão
recorrido se encontra alinhado à orientação do STJ quanto à
permanência de dependentes no plano de saúde após o óbito do
titular. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese de ausência de
impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para
manter o acórdão. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório dos autos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 30, caput,
§§ 1º, 3º; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, 421-A; CF, art.
105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.990.072/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ,
REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.277/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ,
REsp n. 1.899.674/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.765.995/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
8/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. LIBERDADE
CONTRATUAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais na qual dependente de titular falecida pleiteia a
manutenção no plano de saúde sem novos prazos de carência e com
preservação da faixa de preço e reajustes da ANS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade de
cláusula impeditiva, determinou a manutenção do plano nas mesmas
condições, sem carência, rejeitou devolução de valores e danos
morais e fixou os consectários.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assegurando o
direito de continuidade aos dependentes com base no art. 30, § 3º,
da Lei n. 9.656/1998, na Súmula Normativa n. 13 da ANS e em
precedentes do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dependentes são
ilegítimos para permanecer no contrato após o falecimento do
titular, com limitação temporal máxima de 24 meses e sem sub-rogação
na titularidade, à luz do art. 30, caput, §§ 1º e 3º, da Lei n.
9.656/1998; e (ii) saber se a manutenção compulsória do dependente
ofende a liberdade contratual e a legalidade, nos termos dos arts.
421, caput, parágrafo único, e 421-A do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ que assegura a permanência de dependentes após o falecimento do
titular, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
7. A insurgência não atacou fundamentos autônomos do acórdão, como a
abusividade à luz do CDC e a hipervulnerabilidade do consumidor,
incidindo na espécie a Súmula n. 283 do STF.
8. A pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas,
o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão
recorrido se encontra alinhado à orientação do STJ quanto à
permanência de dependentes no plano de saúde após o óbito do
titular. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese de ausência de
impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para
manter o acórdão. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório dos autos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 30, caput,
§§ 1º, 3º; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, 421-A; CF, art.
105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.990.072/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ,
REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.277/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ,
REsp n. 1.899.674/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.765.995/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
8/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - FALECIMENTO DO TITULAR - MANUTENÇÃO DOS
DEPENDENTES)
STJ - <<AgInt no REsp 1990072>>-SP, <<REsp 2029978>>-SP,
<<AgInt no REsp 2003983>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1760277>>-PR, <<REsp 1899674>>-SP,
<<AgInt no REsp 1765995>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2930489 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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