STJ — 2211754

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8606ff74f3bc36da9e38e111cdc0deab224b76814b32bc3ec7f459131f350b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949256
Número de registro na fonte
202501482809
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211754 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8606ff74f3bc36da9e38e111cdc0deab224b76814b32bc3ec7f459131f350b8. SHA-256 do comentário: 4183901cd50c8039c7678b57a1cab04e33da1166ac787c39248f0c5d0725d82d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.211.754 do STJ: plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Inexistência de prequestionamento quanto a alguns dispositivos legais invocados (Súmulas 282 e 356/STF). 3. A negativa indevida de cobertura de despesas comprovadamente necessárias, em situação de vulnerabilidade extrema e durante o tratamento de doença grave, extrapola o mero dissabor e gera dano moral indenizável. 4. O quantum indenizatório por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida sua redução. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949256, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.211.754 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.211.754, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7bd0de0098465138e44d9d0e2ab2f2315910838e498bb6069cd00ebb3a460a5b
  • Registro documental: f8606ff74f3bc36da9e38e111cdc0deab224b76814b32bc3ec7f459131f350b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CLÁUSULA LIMITATIVA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 12, II, 35-C, 35-F DA Lei 9.656/1998. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA QUE AGRAVA O SOFRIMENTO PSÍQUICO DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O VALOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
  2. Inexistência de prequestionamento quanto a alguns dispositivos legais invocados (Súmulas 282 e 356/STF).
  3. A negativa indevida de cobertura de despesas comprovadamente necessárias, em situação de vulnerabilidade extrema e durante o tratamento de doença grave, extrapola o mero dissabor e gera dano moral indenizável.
  4. O quantum indenizatório por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida sua redução.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CLÁUSULA LIMITATIVA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 12, II, 35-C, 35-F DA Lei 9.656/1998. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA QUE AGRAVA O SOFRIMENTO PSÍQUICO DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O VALOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Inexistência de prequestionamento quanto a alguns dispositivos legais invocados (Súmulas 282 e 356/STF). 3. A negativa indevida de cobertura de despesas comprovadamente necessárias, em situação de vulnerabilidade extrema e durante o tratamento de doença grave, extrapola o mero dissabor e gera dano moral indenizável. 4. O quantum indenizatório por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida sua redução. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.