STJ — 1944130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e8c2acebff723baee113a7e862ccf08d7e0a56bae7241d70908bcba7d28bea6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949261
- Número de registro na fonte
- 202102277027
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de hospital e médica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de erro médico que resultou no óbito de menor de quatro anos, beneficiário de plano de saúde.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação ao Hospital e Maternidade CEAM e procedente em face dos demais réus, condenando-os ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais, despesas de funeral e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, reconhecendo a falha no atendimento médico e a responsabilidade solidária dos réus, além de majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
- Há diversas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao se estabelecer responsabilidade objetiva por ato médico de profissional liberal, quando a lei exige comprovação de culpa; (II) saber se houve demonstração de ato ilícito e nexo causal entre a conduta dos recorrentes e o dano, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil; (III) saber se a indenização solidária e igualitária entre os réus desconsiderou a necessidade de delimitar condutas e graduar o quantum conforme a gravidade específica de cada atuação, nos termos do art. 944 do Código Civil; (IV) saber se houve valoração tarifária e seletiva da prova pericial, em desrespeito aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil; (V) saber se o acórdão recorrido incorreu em fundamentação deficiente ao não enfrentar teses essenciais, conforme o art. 489, IV, do Código de Processo Civil; (VI) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões relevantes, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (VII) saber se houve majoração indevida de honorários advocatícios, em desrespeito ao art. 85, §§ 11 e 14, do Código de Processo Civil; (VIII) saber se houve aplicação indevida dos arts. 949, 950 e 951 do Código Civil para a definição dos montantes das indenizações por danos materiais e morais.
- A responsabilidade civil dos profissionais médicos é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e depende da verificação de culpa. No caso, o laudo pericial apontou erro médico e conduta omissiva, configurando negligência e imprudência.
- A responsabilidade solidária entre os réus foi corretamente estabelecida, considerando a conduta omissiva e a falha no atendimento médico, que contribuíram para o óbito do menor.
- A valoração da prova pericial foi realizada de forma adequada, com base em exame exauriente do conjunto fático-probatório, não havendo violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
- Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas pelos recorrentes.
- A majoração dos honorários advocatícios foi realizada em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o decaimento mínimo dos autores e o princípio da causalidade.
- Os valores fixados para indenização por danos morais e materiais foram considerados proporcionais e razoáveis, não havendo elementos concretos para sua redução.
- A pretensão de revaloração jurídica da prova não encontra amparo no caso concreto, pois os fatos demonstrados nas instâncias ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento legal.
- Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVOS
CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos
especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação de hospital e médica ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de
erro médico que resultou no óbito de menor de quatro anos,
beneficiário de plano de saúde.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido em
relação ao Hospital e Maternidade CEAM e procedente em face dos
demais réus, condenando-os ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos
morais, despesas de funeral e honorários advocatícios. O Tribunal de
Justiça manteve a condenação, reconhecendo a falha no atendimento
médico e a responsabilidade solidária dos réus, além de majorar os
honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
3. Há diversas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao
art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao se estabelecer
responsabilidade objetiva por ato médico de profissional liberal,
quando a lei exige comprovação de culpa; (II) saber se houve
demonstração de ato ilícito e nexo causal entre a conduta dos
recorrentes e o dano, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil;
(III) saber se a indenização solidária e igualitária entre os réus
desconsiderou a necessidade de delimitar condutas e graduar o
quantum conforme a gravidade específica de cada atuação, nos termos
do art. 944 do Código Civil; (IV) saber se houve valoração tarifária
e seletiva da prova pericial, em desrespeito aos arts. 371 e 479 do
Código de Processo Civil; (V) saber se o acórdão recorrido incorreu
em fundamentação deficiente ao não enfrentar teses essenciais,
conforme o art. 489, IV, do Código de Processo Civil; (VI) saber se
os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões
relevantes, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil;
(VII) saber se houve majoração indevida de honorários advocatícios,
em desrespeito ao art. 85, §§ 11 e 14, do Código de Processo Civil;
(VIII) saber se houve aplicação indevida dos arts. 949, 950 e 951 do
Código Civil para a definição dos montantes das indenizações por
danos materiais e morais.
4. A responsabilidade civil dos profissionais médicos é subjetiva,
conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e
depende da verificação de culpa. No caso, o laudo pericial apontou
erro médico e conduta omissiva, configurando negligência e
imprudência.
5. A responsabilidade solidária entre os réus foi corretamente
estabelecida, considerando a conduta omissiva e a falha no
atendimento médico, que contribuíram para o óbito do menor.
6. A valoração da prova pericial foi realizada de forma adequada,
com base em exame exauriente do conjunto fático-probatório, não
havendo violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
7. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, sendo
suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses
formuladas pelos recorrentes.
8. A majoração dos honorários advocatícios foi realizada em
conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
considerando o decaimento mínimo dos autores e o princípio da
causalidade.
9. Os valores fixados para indenização por danos morais e materiais
foram considerados proporcionais e razoáveis, não havendo elementos
concretos para sua redução.
10. A pretensão de revaloração jurídica da prova não encontra amparo
no caso concreto, pois os fatos demonstrados nas instâncias
ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento
legal.
11. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos
especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.