STJ — 1547661

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a177fdd348c15e9e6e538f30d965172d3faf274c695d1330c42a4b00a3202a8f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravos interpostos por empresas de logística e por transportadora aérea de coisas contra decisões que inadmitiram recursos especiais, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva das rés e suas responsabilidades solidárias no contrato de transporte aéreo internacional de mercadorias, aplicando a Convenção de Montreal e afastando a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque (DES) em razão da declaração especial de valor constante das faturas comerciais.
  2. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, considerando documento da Infraero que não constatou diferença de peso entre a mercadoria embarcada e a recebida. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e fixando indenização pelo valor declarado nas faturas comerciais, com correção desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
  3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a agente de cargas possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos decorrentes do transporte aéreo internacional de mercadorias; e (II) saber se a declaração especial de valor constante das faturas comerciais afasta a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque prevista na Convenção de Montreal.
  4. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da agente de cargas e da transportadora aérea, considerando que ambas compõem a cadeia de transporte e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da logística de transporte.
  5. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/2006, aplica-se ao transporte aéreo internacional de mercadorias, sendo a responsabilidade do transportador limitada a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor e pagamento de quantia suplementar.
  6. A declaração especial de valor constante das faturas comerciais foi considerada suficiente para afastar a tarifação de 17 DES, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
  7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à aplicação das Convenções de Varsóvia e de Montreal e à prevalência dessas normas sobre o Código de Defesa do Consumidor.
  8. A análise do valor da indenização e da aplicação da Convenção de Montreal demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  9. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento. .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Agravos interpostos por empresas de logística e por transportadora aérea de coisas contra decisões que inadmitiram recursos especiais, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva das rés e suas responsabilidades solidárias no contrato de transporte aéreo internacional de mercadorias, aplicando a Convenção de Montreal e afastando a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque (DES) em razão da declaração especial de valor constante das faturas comerciais. 2. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, considerando documento da Infraero que não constatou diferença de peso entre a mercadoria embarcada e a recebida. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e fixando indenização pelo valor declarado nas faturas comerciais, com correção desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a agente de cargas possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos decorrentes do transporte aéreo internacional de mercadorias; e (II) saber se a declaração especial de valor constante das faturas comerciais afasta a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque prevista na Convenção de Montreal. 4. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da agente de cargas e da transportadora aérea, considerando que ambas compõem a cadeia de transporte e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da logística de transporte. 5. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/2006, aplica-se ao transporte aéreo internacional de mercadorias, sendo a responsabilidade do transportador limitada a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor e pagamento de quantia suplementar. 6. A declaração especial de valor constante das faturas comerciais foi considerada suficiente para afastar a tarifação de 17 DES, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à aplicação das Convenções de Varsóvia e de Montreal e à prevalência dessas normas sobre o Código de Defesa do Consumidor. 8. A análise do valor da indenização e da aplicação da Convenção de Montreal demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.