STJ — 1547661
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a177fdd348c15e9e6e538f30d965172d3faf274c695d1330c42a4b00a3202a8f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravos interpostos por empresas de logística e por transportadora aérea de coisas contra decisões que inadmitiram recursos especiais, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva das rés e suas responsabilidades solidárias no contrato de transporte aéreo internacional de mercadorias, aplicando a Convenção de Montreal e afastando a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque (DES) em razão da declaração especial de valor constante das faturas comerciais.
- A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, considerando documento da Infraero que não constatou diferença de peso entre a mercadoria embarcada e a recebida. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e fixando indenização pelo valor declarado nas faturas comerciais, com correção desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se a agente de cargas possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos decorrentes do transporte aéreo internacional de mercadorias; e (II) saber se a declaração especial de valor constante das faturas comerciais afasta a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque prevista na Convenção de Montreal.
- O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da agente de cargas e da transportadora aérea, considerando que ambas compõem a cadeia de transporte e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da logística de transporte.
- A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/2006, aplica-se ao transporte aéreo internacional de mercadorias, sendo a responsabilidade do transportador limitada a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor e pagamento de quantia suplementar.
- A declaração especial de valor constante das faturas comerciais foi considerada suficiente para afastar a tarifação de 17 DES, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
- A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à aplicação das Convenções de Varsóvia e de Montreal e à prevalência dessas normas sobre o Código de Defesa do Consumidor.
- A análise do valor da indenização e da aplicação da Convenção de Montreal demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento. .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.