STJ — 1966786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 936dd6232358d6c86ea117f67dd199481cdc8b3ddc8d0dec1b06361389a623e8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravos interpostos por operadora de plano de saúde e hospital contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais objetivavam reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária das rés por danos morais e materiais causados ao paciente falecido e seus sucessores, em razão de erro técnico na prestação de serviço de home care.
- Na origem, as autoras alegaram que o paciente foi internado por infecção urinária, desenvolveu sepse e úlceras de pressão, e, após alta para home care fornecido pela empresa Pleno Saúde, recebeu infusão endovenosa de solução de glicerina destinada ao uso retal, o que teria causado agravamentos clínicos e sofrimento, culminando no óbito.
- A sentença condenou a Pleno Saúde ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais, afastou o nexo causal entre o erro técnico e o óbito, e condenou solidariamente Amil e Hospital Alvorada ao ressarcimento de R$ 426,00 por danos materiais. O acórdão recorrido manteve a condenação, reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária das rés e negou provimento aos embargos de declaração.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de argumentos apresentados nos embargos de declaração, e se os valores fixados para indenização por danos morais e materiais foram adequados à extensão dos danos e à responsabilidade das rés.
- Saber se houve violação aos dispositivos legais invocados pelos recorrentes, especialmente no que tange à responsabilidade civil, ao nexo de causalidade, à fixação de honorários advocatícios e à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas pelos recorrentes, não havendo omissões relevantes que ensejem a reforma da decisão.
- A responsabilidade objetiva e solidária das rés foi corretamente reconhecida, considerando a cadeia de fornecimento de serviços e os requisitos da responsabilidade civil previstos no Código de Defesa do Consumidor.
- Os valores fixados para indenização por danos morais e materiais foram considerados proporcionais e razoáveis, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das rés.
- A pretensão de reexame de conteúdo fático-probatório e de cláusulas contratuais não é admissível em sede de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A fixação dos honorários advocatícios foi realizada em conformidade com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da demanda, sendo inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015.
- Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos interpostos por operadora de plano de saúde e hospital
contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais
objetivavam reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios que reconheceu a responsabilidade objetiva
e solidária das rés por danos morais e materiais causados ao
paciente falecido e seus sucessores, em razão de erro técnico na
prestação de serviço de home care.
2. Na origem, as autoras alegaram que o paciente foi internado por
infecção urinária, desenvolveu sepse e úlceras de pressão, e, após
alta para home care fornecido pela empresa Pleno Saúde, recebeu
infusão endovenosa de solução de glicerina destinada ao uso retal, o
que teria causado agravamentos clínicos e sofrimento, culminando no
óbito.
3. A sentença condenou a Pleno Saúde ao pagamento de R$ 40.000,00
por danos morais, afastou o nexo causal entre o erro técnico e o
óbito, e condenou solidariamente Amil e Hospital Alvorada ao
ressarcimento de R$ 426,00 por danos materiais. O acórdão recorrido
manteve a condenação, reconheceu a responsabilidade objetiva e
solidária das rés e negou provimento aos embargos de declaração.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão na análise de argumentos
apresentados nos embargos de declaração, e se os valores fixados
para indenização por danos morais e materiais foram adequados à
extensão dos danos e à responsabilidade das rés.
5. Saber se houve violação aos dispositivos legais invocados pelos
recorrentes, especialmente no que tange à responsabilidade civil, ao
nexo de causalidade, à fixação de honorários advocatícios e à
aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código
de Processo Civil.
6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
afastar as teses formuladas pelos recorrentes, não havendo omissões
relevantes que ensejem a reforma da decisão.
7. A responsabilidade objetiva e solidária das rés foi corretamente
reconhecida, considerando a cadeia de fornecimento de serviços e os
requisitos da responsabilidade civil previstos no Código de Defesa
do Consumidor.
8. Os valores fixados para indenização por danos morais e materiais
foram considerados proporcionais e razoáveis, levando em conta o
grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das
rés.
9. A pretensão de reexame de conteúdo fático-probatório e de
cláusulas contratuais não é admissível em sede de recurso especial,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
10. A fixação dos honorários advocatícios foi realizada em
conformidade com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
do ajuizamento da demanda, sendo inaplicável o art. 85, §11, do
CPC/2015.
11. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.