STJ — 2167664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a77bccca4da41b3333608a0674f21cad249a3e75257b0066d2f9fa769324f64d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comunicação tempestiva da decretação da falência e da identificação do administrador judicial pela massa falida, o que impossibilitou a realização das intimações necessárias.
- A ausência de comunicação da decretação da falência impede que se exija a intimação na pessoa do administrador judicial, sendo válidas as intimações realizadas em nome das partes originárias do processo.
- A análise da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
- O art. 279 do CPC/2015 não foi prequestionado no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, incidind o as Súmulas 282 e 356 do STF.
- A configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, demonstrando similitude fática e divergência jurídica, o que não foi realizado pela recorrente.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. INTIMAÇÃO
DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comunicação
tempestiva da decretação da falência e da identificação do
administrador judicial pela massa falida, o que impossibilitou a
realização das intimações necessárias.
2. A ausência de comunicação da decretação da falência impede que se
exija a intimação na pessoa do administrador judicial, sendo
válidas as intimações realizadas em nome das partes originárias do
processo.
3. A análise da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
que veda o reexame de fatos e provas.
4. O art. 279 do CPC/2015 não foi prequestionado no acórdão
recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, incidind o as
Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
105, III, "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico entre
o acórdão impugnado e o paradigma, demonstrando similitude fática e
divergência jurídica, o que não foi realizado pela recorrente.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.